Redação,Via Certa


Tem sido compartilhada nas redes sociais uma reportagem que alerta os condutores sobre uma possível multa de trânsito por levar "coisas" no banco de trás do automóvel, como por exemplo, bagagens, compras e até mesmo pequenos volumes.

No entanto, uma autuação nessas circunstâncias é absolutamente questionávelquando analisamos a lei e as normas que o tema está inserido.
O que diz a lei sobre levar bagagem/compras no banco de trás do carro?

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu artigo 248:
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave;Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo.

Ao observarmos a regra constante no art. 109 do CTB, temos a seguinte determinação:
O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

O Conselho Nacional de Trânsito por sua vez, regulamentou esse dispositivo legal através da Resolução nº 26/1998.

Referida norma destina-se apenas a alguns tipos de veículos, como os destinados ao transporte de passageiros, do tipo ônibus, microônibus, ou outras categorias.

Percebe-se então, claramente que a norma é destinada aos veículos que realizam transporte coletivo de passageiros.

Inclusive, a ficha de enquadramento da infração do art. 248 do CTB, ao especificar em que hipótese se deve autuar, a legislação indica que será o “veículo de passageiro, transportando carga fora do bagageiro”, espaço este comumente encontrado em veículos de transporte coletivo.

Além do mais, a citada ficha utiliza como exemplo de descrição da situação a ser incluída pelos agentes de fiscalização no campo de observações do auto de infraçãoa seguinte informação: “carga depositada no corredor do veículo”, espaço que obviamente não existe nos automóveis.

Dito isso....

Convém ressaltar que uma parcela considerável de agentes fiscalizadores e de estudiosos da matéria tem defendido a ideia de que, a título de exemplo, o transporte de uma mala de viagem no banco de trás de um automóvel é infração de trânsito pelo fato de impor risco à segurança.

Respeitamos imensamente os posicionamentos contrários, mas parece se tratar de uma interpretação extensiva da norma de modo desfavorável ao condutor. Sendo assim, se há dúvida quanto à legalidade do ato administrativo, o mais coerente é não autuar.

Por essa razão, transportar bagagem ou objetos menores no banco traseiro de um veículo não é proibido, e não configura nenhum ilícito administrativo, ou seja, NÃO gera multa de trânsito, de forma expressa na legislação de trânsito. Ao Agente da Autoridade de Trânsito cabe tão somente liberar o veículo em respeito ao princípio da reserva legal.

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