De acordo com dados do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, dos 5.570 municípios brasileiros apenas 1.572 se integraram ao Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, criaram um órgão para gerir o trânsito local.

Merece destaque o estado do Rio Grande do Sul, pois dos seus 497 municípios, 474 estão integrados. Minas Gerais é o estado brasileiro com o maior número de municípios, são 853 ao todo, mas apenas 64 possuem o trânsito municipalizado. Já o estado de Pernambuco tem apenas 31 cidades integradas ao Sistema Nacional de Trânsito, dentre os seus 185 municípios. Em Roraima somente a capital Boa Vista possui órgão de trânsito.

Apesar de alguns entendimentos de que os municípios não são obrigados a se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro é suficientemente claro quanto à obrigatoriedade quando prevê a figura desse órgão no art. 24, elencando em seus incisos as atribuições que o município deve assumir.

Talvez o grande problema no processo de integração seja nas cidades menores, que ainda são resistentes a esse tipo de organização. Pelo fato de estar no interior e raramente serem alvo da fiscalização, os condutores nessas localidades costumam desrespeitar as normas de trânsito como sendo algo natural à sua realidade, conduzindo veículo sem possuir documento de habilitação, sem estar devidamente licenciado, sem utilizar o cinto de segurança ou sem utilizar o capacete, sob efeito de álcool, dentre outras irregularidades. Nessas localidades o que se considera anormal na verdade é quando agentes de trânsito surgem e fazem um alto volume de autuações tendo em vista ser rotina o descumprimento da lei de trânsito.

Para algumas pessoas ainda impera a ideia de que a única função de um órgão de trânsito é fiscalizar. No entanto, a Resolução nº 560/2015 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito, determina que a estrutura organizacional para o exercício das atividades e competências legais que lhe são atribuídas por lei deve conter no mínimo esses cinco departamentos: engenharia de tráfego; fiscalização e operação de trânsito; educação de trânsito; coleta, controle e análise de estatística de trânsito; e Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.

Portanto, um órgão municipal de trânsito irá atuar em todas essas áreas e não somente na fiscalização como muitas pessoas desinformadas afirmam. Além do mais, a existência do órgão promoverá a ordenação na utilização das vias públicas, a melhoria na sinalização e o mais importante de tudo que é a redução dos acidentes, porque a presença do agente inibe as atitudes imprudentes de alguns maus condutores. O cidadão responsável naturalmente aprovará a intervenção do órgão, enquanto os infratores irão reclamar, mas estes devem ser punidos na forma da lei, pois a segurança coletiva deve prevalecer.

Quanto à fiscalização, esta pode ser exercida pelos agentes de trânsito designados pela autoridade de trânsito, que é o dirigente máximo do órgão, ou ainda pela Guarda Municipal mediante convênio, assim como prevê o inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.022/14 (Estatuto Geral das Guardas Municipais). Em ambos os casos os cargos são ocupados por servidores de carreira, aprovados em concurso público, assim como determina o art. 144, §§ 8º e 10, da Constituição Federal.

Convém destacar que existe uma divisão de competências para fiscalização de trânsito, ficando o órgão municipal a cargo das infrações por circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação (art. 24, VI e VIII, do CTB), enquanto ao estado compete fiscalizar as irregularidades relacionadas ao condutor e ao veículo (art. 22, V, do CTB), a exemplo da condução de veículo sem possuir documento de habilitação ou por conduzir veículo sem estar devidamente licenciado. Também é possível que o órgão municipal firme convênio com o órgão estadual de trânsito (art. 25 do CTB), podendo fiscalizar as irregularidades de competência do estado. Sem o convênio o município poderá fiscalizar apenas as infrações de sua competência.

Lamentavelmente a interferência política nas questões de trânsito é na maioria das vezes prejudicial em dois aspectos. O primeiro deles é o fato de que os órgãos são compostos muitas vezes por profissionais que ocupam cargos estratégicos sem perfil ou conhecimento técnico. Não é raro encontrar uma pessoa de confiança do gestor municipal indicado para uma função no órgão de trânsito por critério político, algo que certamente irá interferir nas atividades realizadas.

Outro ponto é a falta de vontade política de integrar o município ao Sistema Nacional de Trânsito, pois muitos gestores municipais com receio da repercussão negativa que tal medida possa causar preferem simplesmente se abster do dever legalmente imposto. Obviamente as mudanças de hábito tendem a trazer alguma dificuldade, sobretudo por parte daqueles que dão pouca importância a esse tipo de necessidade coletiva, preferindo o caos à organização.

São por escolhas como essas dos nossos governantes que registramos mais de 40 mil mortes por ano no trânsito brasileiro, segundo dados da Seguradora Líder, administradora do Seguro DPVAT. É a política desvalorizando por completo a vida humana, são gestores que por conveniência optam por uma fórmula fadada ao insucesso.



Por GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito de Trânsito. Professor de Legislação de Trânsito

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