Em , abril a imprensa noticiou, de forma geral, que a “Lei seca” ficou mais rigorosa. Como tenho recebido diversas mensagens me questionando sobre a veracidade desta afirmação, venho esclarecer o que se segue.

A primeira pergunta a ser feita é, justamente, o título deste texto: “A ‘Lei seca’ ficou mais rigorosa”? Vamos desmembrar a resposta em duas explicações:

1ª) Se a expressão “Lei seca” estiver se referindo à Lei n. 11.705/08, que alterou o CTB em 2008 e trouxe maior rigor na fiscalização de alcoolemia ao volante (entre elas, o aumento do valor da multa e do tempo de suspensão para a direção sob influência de álcool, bem como a imposição das mesmas penalidades e medidas administrativas da alcoolemia àquele que se recusa a fazer os testes respectivos), a resposta é NÃO, pois NÃO HOUVE qualquer alteração nas infrações de trânsito dos artigos 165 e 165-A, nem no crime do artigo 306, ou seja, as consequências administrativas e criminais a quem DIRIGE sob influência de álcool (ou se RECUSA a comprovar sua situação), CONTINUAM EXATAMENTE AS MESMAS; e

2ª) Se a expressão “Lei seca” estiver se referindo às Operações de fiscalização de trânsito, realizadas em todo o Brasil, com o objetivo de verificar o cumprimento da lei, relativamente à alcoolemia ao volante, a resposta também é NÃO, pois os procedimentos a serem adotados pelos agentes de trânsito CONTINUAM EXATAMENTE OS MESMOS.

Então, o que, efetivamente, mudou?

A Lei n. 13.546/17, em vigor a partir de 19ABR18, alterou os artigos 291, 302, 303 e 308 do CTB.

No artigo 291, a alteração foi desnecessária, pois apenas incluiu o § 4º, reforçando (com outras palavras) o que já constava do caput do artigo: que o juiz deve levar em consideração as normas do Código Penal para fixar a pena-base aos crimes de trânsito. O que teria um impacto maior seria o § 3º, o qual pretendia impedir a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos crimes de trânsito punidos com pena superior a 4 anos, ainda que CULPOSOS, mas este parágrafo da Lei foi vetado, tendo em vista que a substituição da pena aos crimes CULPOSOS (independente da pena) decorre do artigo 44 do Código Penal. Com o veto, isto significa que QUALQUER que seja a pena aplicada ao homicídio ou lesão corporal, por imprudência, negligência ou imperícia, isto é, na modalidade culposa (artigos 302 e 303 do CTB), NÃO haverá a privação de liberdade do condenado (o artigo 312-A do CTB, incluído pela Lei n. 13.281/16, estabelece quais devem as formas de substituição – basicamente, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, no resgate, atendimento e recuperação de vítimas de trânsito).

No artigo 308, foi incluída, na tipificação do crime de participação em competição não autorizada, a “exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor”, quando houver risco à incolumidade pública ou privada (o que, até então, era só infração de trânsito do artigo 175).

No artigo 302 (crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor), foi incluído um § 3º, com a forma qualificada pela influência de álcool: a partir de agora, o condutor de veículo automotor que MATA no trânsito e se encontra sob influência de álcool (ou substância psicoativa) estará sujeito a uma pena de reclusão, de cinco a oito anos (em vez de detenção, de dois a quatro anos, relativa ao homicídio sem a qualificadora).

No artigo 303 (crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), foi incluído um § 2º, com a forma qualificada pela influência de álcool e DESDE que a lesão seja grave ou gravíssima: a partir de agora, o condutor de veículo automotor que LESIONA no trânsito e se encontra sob influência de álcool (ou substância psicoativa) estará sujeito a uma pena de reclusão, de dois a cinco anos (em vez de detenção, de seis meses a dois anos, relativa à lesão corporal sem a qualificadora).
Obs.: o CTB NÃO conceitua lesão GRAVE ou GRAVÍSSIMA, o que é previsto na legislação penal (curiosamente apenas para a lesão dolosa), no artigo 129 do CP: GRAVE: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto; e GRAVÍSSIMA: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; e V - aborto (por analogia, é o que provavelmente será utilizado nos crimes de trânsito, sendo que o CTB, portanto, inovou na gradação de lesões CULPOSAS).

Verificando estes aumentos de pena, realmente a Lei TERIA FICADO mais rigorosa (a quem MATA ou LESIONA no trânsito, sob influência de álcool), pois POSSIBILITARIA uma punição MAIOR, se comparada ao crime sem a qualificadora.

Este aumento acarreta, inclusive, a impossibilidade de, no momento do flagrante, a autoridade de polícia judiciária (delegado de polícia) conceder fiança, já que esta se limita aos crimes cuja pena máxima não seja superior a quatro anos (artigo 322 do Código de Processo Penal); todavia, a fiança será deliberada pelo Juiz de Direito, por ocasião da audiência de custódia, que ocorrerá em até 24 horas após a prisão.

Entretanto, até hoje, nas ocorrências de morte ou lesão no trânsito, quando o condutor estivesse sob a influência de álcool, o tratamento jurídico dado ao caso JÁ NÃO ERA O MESMO do homicídio ou lesão cometidos por alguém sem alteração da capacidade psicomotora, pois ou o autor responderia o crime na modalidade de DOLO EVENTUAL (assumiu o risco de produzir o resultado) ou responderia por dois crimes, simultaneamente: o do artigo 302, homicídio (ou 303, lesão) E O CRIME do artigo 306 (“embriaguez ao volante”).
Obs.: o concurso somente não ocorreria se a quantidade de álcool no organismo fosse inferior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue (ou 0,3 miligramas por litro de ar), pois, nesta situação, seria apenas infração administrativa (os crimes qualificados ora criados não estabelecem quantidade, bastando a influência de álcool).

CONSEQUÊNCIAS DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA:
1) Ficou determinado, a partir de 19ABR18, que a condução de veículo sob influência de álcool NÃO PODE ser considerado como elemento de dolo eventual (aquele em que o autor do crime assume o risco de se produzir o resultado), pois a LEI JÁ CLASSIFICA tal conduta como qualificadora do homicídio e da lesão – assim sendo, retira-se a possibilidade (embora, é de se reconhecer, esta não seja a posição dominante no Judiciário) de condenar por crime DOLOSO, quem bebe, dirige e MATA (ou LESIONA) – nota: a pena do homicídio doloso (artigo 121 do CP) é de seis a vinte anos.
2) Também fica descartada a tese de concurso material de crimes (homicídio ou lesão + embriaguez), já que o último passa a qualificar o anterior, não havendo mais somatória de penas: ou responde só por embriaguez (se não houver lesão/morte) ou responde só pela lesão/morte, com pena majorada.
3) Nos (poucos) casos em que a Justiça entendeu que o condutor embriagado que matou outra pessoa deveria responder por homicídio doloso, não será mais possível condená-lo com esta tese, pois a lei penal retroagirá em seu benefício (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).

Vale reiterar que, no final das contas, NÃO ACONTECERÁ A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE daquele que for CONDENADO por homicídio ou lesão, sob influência de álcool, tendo em vista que, sendo crimes CULPOSOS, a privação de liberdade SERÁ SUBSTITUÍDA por restrição de direitos (e, neste caso, tanto faz se a pena é de dois a quatro ou de cinco a oito anos).

Por: JULYVER MODESTO DE ARAUJO

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