Alguns condutores têm no campo de observações do seu documento de habilitação a seguinte informação: “exerce atividade remunerada”. No entanto, muitos incluem ainda na primeira habilitação sem sequer saber do que se trata, enquanto outros que são profissionais na área fazem constar sem conhecer sua real finalidade e tem aqueles que acreditam que podem estar cometendo alguma infração caso não tenha em sua CNH. Afinal de contas, o que é atividade remunerada, para que serve essa informação e qual a consequência por não a possuir?

A inclusão dessa informação no campo de observações do documento de habilitação será exigida do condutor que exerce atividade remunerada no transporte de pessoas ou bens. Inclusive, será necessário submeter-se à Avaliação Psicológica de acordo com o art. 147, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, exigindo-se também quando da renovação da habilitação. As disposições sobre os exames constam na Resolução nº 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

De modo geral, são os “motoristas profissionais” que ficam obrigados a ter essa informação em seu documento, como por exemplo: os taxistas, mototaxistas, motofretistas (motoboys), condutores de transporte coletivo de passageiros, condutores transportadores de cargas etc. Em contrapartida, outros tipos de condutores não precisam fazer constar essa informação, como no caso do instrutor de trânsito ou do representante comercial que se utiliza do veículo da empresa para se deslocar a fim de realizar seu trabalho, dentre outros que não auferem qualquer tipo de remuneração por estar na condução do veículo.

Caso o condutor esteja exercendo atividade profissional que necessite da informação e esta não conste em sua CNH, pode caracterizar infração de trânsito? Nosso entendimento é o de que não há infração específica por falta de atividade remunerada no campo de observações na CNH.

Existe previsão legal sobre a atividade remunerada no art. 147, parágrafos 3º e 5º, do CTB e nos artigos 4º e 6º da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN, mas sem apontar para qualquer infração específica. Por essa razão e em respeito ao princípio da reserva legal, não cabe autuação.

Nenhum dos dispositivos do CTB se amolda a essa conduta, além do mais, quando observamos a legislação complementar, não se encontra elementos suficientes que direcionem para qualquer tipo infracional do Código de Trânsito.

Há quem defenda a possibilidade de se autuar no art. 241 do CTB: “Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor”, que é infração de natureza leve, 3 pontos na CNH e multa de R$ 88,38. Contudo, a ficha desse enquadramento no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Volume II (Resolução nº 561/2015 do CONTRAN), determina que se deve autuar em duas circunstâncias a pessoa física que deixar de atualizar o cadastro de habilitação quando: 1) Mudar o endereço de domicílio ou residência; 2) Houver alteração de sua aptidão física e/ou mental para conduzir veículo.

Talvez o segundo item possa nos dar a falsa impressão de que o AIT deveria ser lavrado quando o condutor se encontrar incurso nessa condição. No entanto, a mesma ficha quando detalha as definições e procedimentos que devem ser adotados pelos Agentes de Trânsito, determina: “A infração somente será constatada no órgão ou entidade executivo de trânsito estadual”. Sendo assim, quem pode constatar a infração é o DETRAN quando da verificação do cadastro. 

Ainda que admitíssemos a possibilidade de tal enquadramento, é de se questionar como o auto de infração poderia ser lavrado pelo Agente de Trânsito em uma eventual abordagem na via pública? Nesse caso, entre autuar ou não autuar o condutor nesse tipo de infração, a segunda opção é a correta. Além de estar em conformidade com a lei, é a mais razoável, pois favorece o condutor em detrimento de uma sanção um tanto forçada e absolutamente questionável.


Não podemos ignorar hipótese de haver infração pela falta de autorização para explorar determinada atividade. O art. 135 do CTB determina que os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Sendo assim, é perfeitamente possível que a inclusão de atividade remunerada na habilitação seja exigida como pré-requisito para a autorização. A inobservância de qualquer regra para obter autorização do poder público implicará, naturalmente, na proibição da exploração da atividade que se pretende. Com isso, havendo insistência por parte do condutor em realizar o serviço nessa condição, ficará configurada a infração do art. 231, VIII, do CTB: “Transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente”, que é de natureza média, 4 pontos, multa de R$ 130,16 e retenção do veículo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de transporte. Ainda assim, a infração é por falta de autorização e não por falta de atividade remunerada.

Diante do exposto, entendemos como atípica essa conduta, tendo em vista não se amoldar a nenhum tipo infracional previsto no Capítulo XV do Código de Trânsito Brasileiro que trata das infrações de trânsito.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito.

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