Redação,Via Certa


Quando ocorre um acidente de trânsito boa parte das pessoas não sabe o que fazer, agem por impulso, muitas vezes seguindo orientações nada confiáveis. Nesse texto faremos uma abordagem do tema a partir das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sem adentrar nas questões relacionadas aos primeiros socorros, tendo em vista não ser nossa área de atuação.

Lamentavelmente todos os anos no Brasil são registrados milhares de acidentes e a impressão é de que ninguém faz absolutamente nada para mudar esse cenário. É óbvio que o acidente de trânsito é um risco existente na atividade de dirigir, independentemente do condutor ser profissional ou não. No entanto, esse risco pode ser contornado quando da aplicação correta das técnicas de segurança da direção defensiva.

O primeiro ponto a se analisar é o caso do acidente sem vítima, existindo somente danos materiais. Nesse caso os veículos devem ser retirados da via se estiverem comprometendo a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de uma infração de natureza média (art. 178 do CTB). O órgão de trânsito deve ser acionado para que possa registrar o ocorrido e deve haver ainda a produção de provas para uma eventual ação judicial de reparação de dano, na hipótese de não haver acordo entre as partes envolvidas.

Se houver vítima, então estamos diante de um crime. Pode ter sido lesão corporal culposa (art. 303 do CTB) ou homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) no caso de vítima fatal.

Esse é um dos pontos que geram muitas discussões, pois alguns condutores acabam se evadindo do local e isso pode configurar o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB) ou constituir causa de aumento de pena dos crimes de lesão corporal ou homicídio, caso não haja um motivo justificável, como por exemplo, o risco à integridade física da pessoa envolvida, hipótese em que se pode sair do local por razões de segurança e não há crime de omissão nessa situação.

Existem pessoas que acabam saindo do local porque acham que serão presas em flagrante quando a polícia ou mesmo o órgão de trânsito chegar. Na verdade, o art. 301 do CTB determina: “Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela”. Percebe-se claramente que a lei desconsidera o flagrante quando da permanência no local, cujo intuito é ajudar de alguma forma a vítima.

Convém destacar que mesmo outra pessoa prestando o socorro à vítima, o crime de omissão ainda estará caracterizado, pois aquele que se envolve em acidente tem o dever de agir nesses casos, salvo impossibilidade de fazer.

Além disso, existe ainda um crime (de constitucionalidade duvidosa) por fugir à responsabilidade civil ou criminal nos casos de acidente (art. 305 do CTB), que ocorre quando o envolvido tem por objetivo sair do local para não ser responsabilizado. Também está previsto no art. 176 do CTB uma infração gravíssima, com multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito e dirigir para aqueles que não prestam socorro, não preservam o local do acidente ou mesmo deixam de se identificar ao policial para passar as informações sobre o ocorrido.

Portanto, havendo um acidente de trânsito, a primeira coisa a se fazer é sinalizar o local a fim de evitar que outro acidente ocorra e em seguida acionar o resgate. O causador deve permanecer no local para ajudar naquilo que for possível e prestar informações sobre o fato, exceto se houver risco à sua integridade física, hipótese em que poderá prestar esclarecimentos em momento posterior.

Evidentemente que o causador do acidente poderá ser responsabilizado tanto na esfera administrativa (infrações de trânsito, se houver e for possível verificar), na esfera cível (indenização pelo dano causado) e na criminal (quando houver vítimas).

Para concluir, não poderíamos deixar de abordar um ponto lamentável que vem ocorrendo nos acidentes de trânsito, sobretudo aqueles com vítima. Pessoas que não se envolveram, mas que estão de algum modo presentes no local e deveriam prestar auxílio preferem utilizar o telefone celular não para acionar o resgate, mas para registrar todo o ocorrido e acabam muitas vezes compartilhando a tragédia alheia nas redes sociais, expondo vítima e familiares.

Apesar de entendimentos diversos, infelizmente não há nenhum tipo de sanção no âmbito penal para esse tipo de situação. No entanto, o direito de imagem das pessoas é inviolável (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo passível nesse caso de ação judicial por dano moral em face daqueles que expuseram inadvertidamente a imagem de alguém acidentado.

Trata-se de uma imensa falta de respeito e de empatia pelas pessoas, pois aqueles que compartilham esse tipo de cena deveriam pensar duas vezes, já que um dia pode ser que seja um parente ou ele mesmo circulando tragicamente pelas redes sociais.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito.

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