Redação,Via Certa


Dirigir o veículo no limite de velocidade máxima permitida é talvez um desafio para muitos condutores, tendo em vista os veículos serem fabricados com potência cada vez maior e isso acaba sendo um incentivo para alguns pisarem mais fundo no acelerador. Da mesma forma que aumentam a potência dos veículos, cresce também o número de infrações e de acidentes de trânsito.

Para ilustrar a situação, segundo dados do DETRAN/PE, a infração mais cometida no estado de Pernambuco é o excesso de velocidade em até 20% além do permitido. Entre os meses de janeiro e novembro de 2016 foram 436.199 infrações registradas.

Sem adentrar com profundidade nas questões técnicas que cercam o tema, veremos a seguir os limites de velocidade estabelecidos por Lei, considerando a recente modificação e como funciona a fiscalização.

Importante destacar que sempre que houver sinalização na via indicando a velocidade máxima permitida, os veículos devem obrigatoriamente obedecer ao limite estabelecido na placa, inclusive para fins de fiscalização. As pessoas tendem a ignorar a sinalização, sempre acham que o trecho poderia ter uma velocidade maior, mas a verdade é que ao definir daquela forma, o órgão levou em consideração vários aspectos justamente para estabelecer a velocidade adequada à via.

Quando não existir sinalização, as velocidades devem ser aquelas determinadas pelo CTB. Nas vias urbanas, a velocidade máxima para uma via de trânsito rápido é de 80 Km/h, na arterial 60 Km/h, na coletora 40 Km/h e na local 30 Km/h.

Nas vias rurais tivemos uma modificação da velocidade máxima nas rodovias. Os automóveis, camionetas e motocicletas devem circular no máximo a 110 Km/h nas rodovias de pista dupla e a 100 Km/h nas pistas simples. Os demais veículos podem circular no máximo a 90 Km/h, como os caminhões, caminhonetes, motonetas, ônibus, micro-ônibus etc., enquanto nas estradas (vias rurais não pavimentadas) a velocidade máxima é de 60 Km/h para todos os veículos.

Quando o condutor transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam e salvo se estiver na faixa da direita, também é considerada infração, nesse caso por estar abaixo da velocidade mínima.

Um mito propagado pelos condutores é o de que antes do equipamento medidor de velocidade deve haver sinalização indicando a existência dele e que sua ausência implicaria na ilegalidade da autuação. Não há obrigatoriedade de implantação de sinalização informativa.

Em relação aos equipamentos medidores de velocidade, são quatro tipos de radares:
- Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local definido e em caráter permanente;
- Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
- Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
- Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo alvo.

Sendo assim, havendo esse tipo de fiscalização na via, o condutor que exceder o limite de velocidade em até 20% além do permitido estará cometendo infração média (4 pontos e multa de R$ 130,16). Exceder o limite de 20% a 50% além do permitido é infração grave (5 pontos e multa de R$ 195,23). Aquele que exceder a velocidade máxima além de 50% do permitido estará cometendo infração gravíssima (7 pontos, multa de R$ 880,41 e suspensão do direito de dirigir).

A Resolução 396/2011 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ainda prevê uma margem de erro para aferição dos limites de velocidade pelos radares. Quando a velocidade no trecho fiscalizado for inferior a 100 Km/h, a “tolerância” é de 7 Km/h, sendo superior a 100 Km/h, 7% será “tolerado”.

Para exemplificar, vamos imaginar que em determinado trecho da via a velocidade máxima seja de 60 Km/h e determinado condutor trafega com seu veículo a 65 Km/h que é a velocidade medida pelo equipamento. Fazendo o cálculo com a margem de erro e descontando os 7 Km/h, a velocidade considerada para efeitos de fiscalização será 58 Km/h, ou seja, ficará abaixo do limite e não há nenhuma infração nesse caso.

De outro modo, imaginando que a máxima na via fosse 50 Km/h e o veículo passou pelo trecho a 62 Km/h, fazendo o mesmo cálculo chegamos ao resultado de 55 Km/h como velocidade considerada e está caracterizada a infração média.

Convém ressaltar ainda que o equipamento deve ser aprovado pelo INMETRO e ser verificado obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 meses e ainda deverá estar visível aos condutores quando estiver em operação. A inobservância desses requisitos invalida toda e qualquer autuação.

Particularmente considero que a quantidade absurda de infrações cometidas por excesso de velocidade é um retrato fiel de uma característica de boa parte dos condutores brasileiros: a IMPRUDÊNCIA. Evidentemente que alguns irão dizer que radares nas vias têm o único intuito de arrecadar fundos para a afamada “indústria da multa”. Ora, como afirmar tal coisa se os condutores realmente excedem limites na maior parte das vezes? A verdade é que acabaram dando “azar” e sendo flagrados no radar e procuram justificar seu erro culpando o equipamento.

Enfim, ficam as orientações, os comentários e o apelo para que os condutores revejam seus conceitos de segurança e trafeguem na velocidade máxima permitida que é a velocidade adequada à via. Não adianta exceder limites para querer se exibir ou chegar mais rápido, até porque pode ser que com tanta velocidade o destino final seja outro.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito do SENAI, do LM Cursos e da Personal Drivers.

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