Redação,Via Certa


Algumas pessoas acabam instalando película nos vidros do veículo para melhorar a aparência, proteger o estofado, diminuir a intensidade da luz do sol ou mesmo por segurança. O problema é que muitas vezes por desconhecimento dos requisitos legais as pessoas acabam sendo autuadas pela fiscalização de trânsito.

De acordo com o art. 111 do Código de Trânsito Brasileiro são proibidos nas áreas envidraçadas do veículo aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito.

O CONTRAN regulamentou o tema através da Resolução nº 254/2007, determinando que a transmitância luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo (laterais). Os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

Para melhor compreensão, a transmitância luminosa é a quantidade de luz visível que pode passar pelos vidros, ou seja, se a película é de 75%, essa é a quantidade de luz que irá penetrar, enquanto os outros 25% serão bloqueados.

Para efeitos de fiscalização, é necessária a utilização de um medidor de transmitância luminosa, chamado de “luxímetro”, que é o instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos, previsto na Resolução nº 253/2007 do CONTRAN que trazia ainda os índices a serem considerados para aferição por parte dos agentes de trânsito.

Entretanto, a referida norma foi alterada pela Resolução nº 385/2011, que passou a regulamentar o limite a ser utilizado pela fiscalização da seguinte forma: “Para obtenção do valor considerado deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%”.

Sendo assim, se um agente abordar determinado veículo e realizar a medição da transmitância luminosa de um pára-brisa incolor com o equipamento e o resultado for igual a 70%, serão acrescidos 7% para chegar ao limite considerado. Dessa forma, não há infração, pois ficou dentro do limite permitido por lei (77% nesse exemplo, onde a norma permite 75%). De outro modo, se o resultado da medição desse mesmo pára-brisa for 50%, acrescido dos 7% o resultado será 57% e infração estará caracterizada.

É importante destacar que a constatação da infração somente será possível, em regra, quando for utilizado o medidor de transmitância luminosa. Porém, existem duas exceções, a primeira permite a autuação quando o agente abordar o veículo com o vidro coberto por película e não tiver a chancela (selo com indicação da transmitância luminosa). Na segunda hipótese é possível constatar a irregularidade mesmo sem abordagem quando tratar-se de veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por película refletiva. Em ambos os casos a Resolução nº 561/2015 do CONTRAN que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume II prevê a possibilidade da autuação sem o uso do equipamento.

Aqueles que descumprirem a norma estarão cometendo infração de natureza grave, prevista no art. 230, XVI, do CTB: “Conduzir o veículo com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas”. Serão registrados 5 pontos na CNH do proprietário do veículo, haverá a retenção do veículo para regularização e multa no valor de R$ 195,23.

Em 2016 o CONTRAN publicou a Resolução nº 580, alterando a norma que trata das películas trazendo uma nova proibição, como se observa: “É vedado o uso de painéis luminosos que reproduzam mensagens dinâmicas ou estáticas, excetuando-se as utilizadas em transporte coletivo de passageiro com finalidade de informar o serviço ao usuário da linha”. Perceba que não se pode utilizar nos veículos painéis luminosos com qualquer tipo de informação, salvo aquelas utilizadas pelos veículos de transporte coletivo de passageiros, sob pena do cometimento da infração prevista no art. 230, XVI, do CTB.

Por fim, nunca é demais lembrar que qualquer procedimento diverso adotado por parte do agente da autoridade de trânsito, como por exemplo, solicitar que o condutor retire as películas por simplesmente considerá-las escuras (na base do “olhômetro”) sem utilizar o equipamento medidor de transmitância luminosa quando existir a chancela nos vidros e não se tratando das exceções aqui apontadas, não há dúvida de que a autuação é ilegal. Do contrário, estando comprovada a irregularidade nos termos estabelecidos pela lei, deverá ser lavrado o respectivo auto de infração.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito.

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