Redação,Via Certa


É comum o proprietário ou o condutor de um veículo automotor instalar aparelho de som para que possa desfrutar de uma boa música ou mesmo se manter informado ouvindo rádio enquanto está dirigindo. No entanto, algumas pessoas acabam extrapolando o limite do bom senso e utilizam no veículo equipamentos de som potentes, de modo a perturbar o sossego alheio com o barulho.

No Código de Trânsito Brasileiro existe uma infração para aqueles que utilizam o som do veículo para essa finalidade, vejamos:

“Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração – grave (5 pontos);
Penalidade – multa (R$ 195,23);
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.”

Percebam que o próprio dispositivo legal atribui ao Conselho Nacional de Trânsito a competência para definir os limites de volume ou frequência a serem obedecidos pelos condutores. A Resolução 204/2006 do CONTRAN regulamentava a questão e estabelecia a forma como a fiscalização deveria ser realizada.

De acordo com a referida norma, para fiscalizar os veículos o “decibelímetro” (equipamento de medição da pressão sonora) deveria estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m com tolerância de mais ou menos 20 cm acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro, medido a 7 metros de distância do veículo e o nível de pressão sonora em via pública não poderia ser superior a 80 dB (decibéis).

Não era tão simples realizar a fiscalização em razão das exigências legais para constatação da infração e também pelo fato de que boa parte dos órgãos de trânsito não dispunha do equipamento. Por esse motivo, foram criadas novas regras para fiscalização do som automotivo através da Resolução 624/2016 do CONTRAN, que traz a seguinte determinação:

“Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.”

Essa resolução tem sido objeto de inúmeros debates e por ser um tanto polêmica vem dividindo opiniões, tendo em vista não ser mais necessário a utilização do decibelímetro para a constatação da infração e pelo fato do CONTRAN ter excedido sua capacidade normativa, pois o art. 228 do CTB determina que a competência do órgão fosse tão somente estabelecer os limites e frequências e não uma nova forma de constatação da infração.

De qualquer forma, para o Agente de Trânsito lavrar o respectivo Auto de Infração deve partir da seguinte premissa:

1º) O som produzido pelo equipamento deve ser audível do lado externo do veículo. Convenhamos que não é muito difícil de acontecer, pois até mesmo os equipamentos de auto-falantes mais simples são perfeitamente capazes de produzir sons audíveis na parte externa do veículo.

2º) Deve estar perturbando o sossego público. Esse é o ponto mais importante da norma, pois se não houver incômodo algum, não há que se falar no cometimento da infração do art. 228 do CTB. A perturbação que a norma se refere deve ser objetiva, apesar do caráter de subjetividade que o CONTRAN deu à constatação dessa irregularidade. Sendo assim, o condutor do veículo deve estar com o som alto o suficiente de modo a incomodar vizinhos, uma escola, a atividade de um estabelecimento comercial, frequentadores de um determinando local, como uma praça, um parque etc.

3º) O agente deve, obrigatoriamente, descrever no campo de observações a forma de constatação dessa infração. Esse é sem dúvida o ponto controverso para os agentes de fiscalização, pois não há clareza em que tipo de informação específica deve ser descrita no Auto de Infração. Podemos citar como exemplo: “Aparelho de som do veículo ligado em volume ensurdecedor”; “Veículo com som alto perturbando moradores no local”; “Veículo com som alto perturbando atividades escolares”; “Veículo com som alto perturbando atividade comercial na Loja X”; entre outros. Não há como listar de forma exaustiva as inúmeras hipóteses existentes, cabe ao Agente descrever de forma sucinta aquilo que visualizou.

Sem a observância desses três itens não haverá infração, seja porque o fato é atípico administrativamente ou por vício formal do Auto de Infração que o torna irregular e passível de arquivamento nos termos do art. 281, parágrafo único, I, do CTB.

Importante frisar que essas regras não se aplicam aos ruídos produzidos por buzinas (vide Resolução 35/1998), alarmes, sirenes, sinalizadores de marcha-à-ré, pelo motor, por veículos de serviço de publicidade, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente, bem como os veículos de competição e de entretenimento, mas somente nos locais devidamente estabelecidos pelas autoridades competentes.

Convém ainda ressaltar que, evidentemente, a infração do art. 228 do CTB somente se caracterizará se for praticada em via pública. Ocorre que em muitos casos as pessoas ligam o som do veículo dentro da própria garagem de casa, incomodando os vizinhos. Talvez os mais desinformados acionem o órgão de trânsito a fim de satisfazer sua pretensão em ter o problema solucionado. Porém, nesse caso, apesar de haver uma irregularidade passível de punição no CTB, a aplicação da sanção não se estende a esses locais, como se depreende da leitura do art. 2º do CTB e seu parágrafo único que definem os limites de aplicação da lei de trânsito.

Ainda assim a conduta é punível e isso ocorre independentemente do horário, pois algumas pessoas acreditam que até às 22h seja possível utilizar o som em volume alto. De acordo com o Decreto-Lei nº 3.688/1941:

“Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
[...]
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Nesse caso estamos diante de uma Contravenção Penal e aquele que se sentir prejudicado com a situação deve se utilizar dos meios cabíveis e acionar a polícia.

Em que pese o modo questionável e absolutamente subjetivo na constatação dessa infração, o fato é que a regra está em vigor e se for executada pelos Agentes de Trânsito nos limites estabelecidos pela norma, certamente ajudará de maneira significativa a reduzir as ocorrências de perturbação do sossego público.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Importante:
a) Comentários ofensivos, preconceituosos ou que incitem violência não serão aceitos;
b) Comentários que não digam respeito ao tema da postagem poderão ser excluídos;
c) O comentário não representa a opinião do blog.

A responsabilidade é do autor da mensagem.

É necessário colocar seu NOME e E-MAIL ao fazer um comentário.

Bottom Ad [Post Page]

468x60 - Americanas