Redação,Via Certa

Seta queimada: identifique o problema e faça o conserto

Certa vez em sala de aula um aluno que estava tirando a primeira habilitação contou que perguntou ao pai porque ele não utilizava as setas do veículo quando entrava à direita ou à esquerda e a resposta dele reflete bem o pensamento de uma parcela considerável dos condutores: “Esqueci! Mas o motorista de trás viu que eu iria entrar aqui...”. Isso é mais comum do que se imagina, o grande problema é que essa displicência pode causar acidentes.

De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, que trata dos conceitos e definições, a luz indicadora de direção (pisca-pisca) é a luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

É possível identificar algumas situações previstas expressamente no CTB em que sua utilização é obrigatória, como por exemplo, o deslocamento lateral, como se observa no art. 35: “Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço”. Convém destacar que se entende por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Na manobra de ultrapassagem prevista no art. 29, inciso XI, também há indicação expressa da utilização das luzes indicadoras de direção: “todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; e retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;”.

De acordo com o art. 196 do CTB é infração grave (5 pontos e multa de R$ 195,23) deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação. Para exemplificar, se o condutor que cometer essa infração possuir uma Permissão para Dirigir, é possível sofrer a penalidade de Cassação da PPD (art. 148, § 3º, do CTB).

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - Volume I, regulamentado pela Resolução nº 371/2010 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelece algumas hipóteses em que se deve autuar o condutor nesse tipo infracional:
1) Veículo estacionado/parado que inicia a marcha sem sinalizar com antecedência esse movimento;
2) Veículo em movimento, ao parar para efetuar embarque/desembarque ou estacionar, não sinaliza com antecedência essa manobra;
3) Veículo que não sinaliza com antecedência a manobra de: conversão, retorno, entrada/saída de lote lindeiro;
4) Veículo que não sinaliza com antecedência a manobra de mudança de faixa, inclusive para efetuar passagem ou ultrapassagem.

Em todos os casos listados acima o Agente da Autoridade de Trânsito deve obrigatoriamente descrever no campo de observações do auto de infração a situação visualizada no momento da constatação da irregularidade.

A Resolução nº 14/1998 do CONTRAN considera equipamento obrigatório para os veículos automotores, ônibus elétricos, reboques e semi-reboques as lanternas indicadoras de direção dianteira de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha. Também se exige o equipamento para motocicletas, motonetas, triciclos, quadriciclos e nos tratores.

Também configura infração de natureza grave (art. 230, inciso XIII, do CTB) conduzir o veículo com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados, como nos casos em que se utiliza cores diferentes daquelas regulamentadas ou mesmo quando se coloca adesivos, pinturas, películas ou qualquer outro material nestes dispositivos.

Além de todas as regras aqui expostas e suas respectivas sanções em virtude da inobservância, não podemos deixar de mencionar os riscos e as possibilidades de acidentes quando não se utiliza as luzes indicadoras de direção ou mesmo quando se faz de forma incorreta. Tanto os preceitos de direção defensiva quanto as determinações previstas na legislação orientam os condutores a acionarem o dispositivo de forma clara e com a devida antecedência, levando em consideração algumas circunstâncias, tais como, o trecho da via, a velocidade, o fluxo de veículos, dentre outras condições adversas identificadas naquele momento.

Portanto, caro condutor que ainda tem dificuldade na utilização das luzes indicadoras de direção, não ignore esses preceitos básicos de segurança. Dar a seta não dói, então dê sem medo!

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito

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