Os espelhos retrovisores são considerados equipamentos obrigatórios para motocicletas, motonetas e ciclomotores de acordo com a Resolução 14/98 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Os dispositivos devem estar instalados em ambos os lados do veículo de forma que possibilite a visibilidade do que ocorre atrás de seu condutor. O objetivo deste artigo é alertar os condutores de motocicletas sobre a substituição deliberada dos retrovisores originais por outros dispositivos de menor dimensão, os quais representam infração de trânsito se não possibilitarem a correta visibilidade traseira.
Por questões de estética, inúmeros motociclistas retiram os retrovisores originais e instalam em suas motocicletas pequenos retrovisores. O problema surge quando estes retrovisores não atingem o objetivo de propiciar a visibilidade traseira. Apesar de o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e o CONTRAN não especificarem dimensões mínimas para a utilização destes equipamentos, os agentes fiscalizadores podem autuar os motociclistas que utilizarem estes equipamentos instalados em seus veículos.
Os critérios adotados pelos agentes fiscalizadores se referem à retrovisão do que ocorre atrás do motociclista e não sobre a instalação de equipamento não original de fábrica. Um agente fiscalizador se colocará atrás do motociclista, que deverá estar na mesma posição em que costuma dirigir, e realizará diversos gestos que deverão ser identificados pelo condutor. Se o condutor não souber descrever quais gestos o agente realizou, estará passível de receber uma autuação por ineficiência do equipamento obrigatório, com base no artigo 230 inciso IX do CTB. Além da autuação, o documento do veículo poderá ser retido para futura vistoria com base no artigo 274 inciso III do CTB.
Mundo Trânsito
Por questões de estética, inúmeros motociclistas retiram os retrovisores originais e instalam em suas motocicletas pequenos retrovisores. O problema surge quando estes retrovisores não atingem o objetivo de propiciar a visibilidade traseira. Apesar de o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e o CONTRAN não especificarem dimensões mínimas para a utilização destes equipamentos, os agentes fiscalizadores podem autuar os motociclistas que utilizarem estes equipamentos instalados em seus veículos.
Os critérios adotados pelos agentes fiscalizadores se referem à retrovisão do que ocorre atrás do motociclista e não sobre a instalação de equipamento não original de fábrica. Um agente fiscalizador se colocará atrás do motociclista, que deverá estar na mesma posição em que costuma dirigir, e realizará diversos gestos que deverão ser identificados pelo condutor. Se o condutor não souber descrever quais gestos o agente realizou, estará passível de receber uma autuação por ineficiência do equipamento obrigatório, com base no artigo 230 inciso IX do CTB. Além da autuação, o documento do veículo poderá ser retido para futura vistoria com base no artigo 274 inciso III do CTB.
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