Não prestar sorro à vítima de acidente é crime

O artigo 177 do CTB descreve as sanções administrativas para o condutor que, após solicitação da Autoridade de trânsito ou de seus agentes, não presta socorro à vítima de acidente de trânsito. O sentimento de ajuda ao próximo deve ser priorizado em uma sociedade contemporânea, exercendo sempre o espírito de fraternidade, isto é, o convívio pacífico baseado no respeito e auxílio mútuo. O artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos descreve:

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

Infração – grave;
Penalidade – multa.

Paralelo aos preceitos de fraternidade e auxílio, intrínsecos a qualquer comunidade, existem os dispositivos legais reguladores, com objetivo tácito de permitir que estes valores se sobressaiam e predominem na sociedade. Como mencionado no artigo 176 do CTB, o condutor também poderá ser responsabilizado criminalmente pela omissão de socorro com base no artigo 304 do Código Penal.

Além das penalidades em se recusar prestar socorro à vítima de acidente, o condutor também poderá ser enquadrado no crime previsto no artigo 330 do Código Penal, pelo ato de desobedecer à ordem legal de funcionário publico. Tramita no Congresso Nacional, um Projeto de Lei de autoria do Senador Pedro Taques, que agrava as sanções previstas no artigo 177 do CTB, por entender que esta infração cometida pode resultar na morte da vítima que aguarda socorro.

Acompanhe abaixo a íntegra do projeto. O site Mundo Trânsito partilha da mesma linha de pensamento do Senador Pedro Taques, onde a recusa em auxiliar vítima de acidente de trânsito, após solicitação do agente da autoridade, podem resultar em desdobramentos danosos ou até a morte da vítima:

SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 205, DE 2011

Aumenta a penalidade e o grau da infração prevista no art. 177 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 177 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 177……………………………………………………..
Infração – gravíssima; (NR)
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir”.(NR)

……………………………………………………………………………

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora se propõe visa aumentar a pena da infração prevista no art. 177 da Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – que, em sua redação original, de maneira um tanto tímida, prevê apenas a penalidade de multa grave para o condutor que deixe de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito, quando solicitado pela autoridade de trânsito. Com efeito, reputa-se que essa penalidade é bastante branda, já que apenas a pena de multa grave não revela a dimensão da gravidade desta infração, razão pela qual se propõe deve ser essa penalidade aumentada para multa oriunda de infração gravíssima, combinada com a suspensão do direito de dirigir, o qual obriga o condutor a freqüentar o Curso de Reciclagem do DETRAN.

Tal se justifica porque a preservação da vida é um princípio reitor do Sistema Nacional de Trânsito e, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.503/97, possui prioridade na organização normativa e nas ações de seus órgãos e entidades. Nesse passo, é visível que apenas a imposição de multa grave não concretiza o mandamento de defesa da vida inscrito no art. 177 do CTB, uma vez que o condutor que deixa de prestar socorro pode contribuir para o falecimento do acidentado, que muitas vezes necessita auxílio imediato. Essa atitude do condutor, no contexto de um trânsito violento e com cada vez maior número de vítimas fatais ou com seqüelas graves, deve ser fortemente reprimida pelo legislador pátrio, gerando, inclusive, um efeito pedagógico sobre as atitudes que os cidadãos devem tomar quando estiverem na direção de um veículo.

Ademais, além de demonstrar a completa ausência de compromisso ético com o próximo, o condutor que não presta socorro à vitima quando lhe é solicitado, desobedece uma ordem da autoridade competente, fato gravíssimo que, por si só, poderia mesmo configurar um crime de trânsito. Do mesmo modo, não havendo vício algum de constitucionalidade, legalidade ou juridicidade, a graduação da infração para gravíssima com imposição de multa e suspensão do direito de dirigir apresenta-se razoável e proporcional enquanto penalidade a ser imposta à conduta descrita no art. 177 do CTB.

Sendo assim, com o mais lídimo intuito de contribuir para a defesa da vida no trânsito e de punir devidamente aqueles que não possuem esse compromisso cívico, julga-se que essa alteração seja premente e roga-se aos ilustres Pares a apoiá-la.

Sala das Sessões,

Senador PEDRO TAQUES

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