O artigo 176 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e seus respectivos incisos descreve a conduta que deve ser praticada pelo condutor nos casos em que o mesmo se envolva em acidente de trânsito com vítima. Mais do que uma conduta prevista em lei, a prática de socorrer uma vítima de acidente de trânsito ou mesmo providenciar sinalização com objetivo de se evitar outro acidente cujo risco pode ser potencializado é uma questão de civilidade.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
O artigo 176 inciso I do CTB também tem tipificação análoga no que tange os aspectos penais da omissão. Omitir-se de socorrer outrem, pode ser objeto de crime previsto no Código Penal, como podemos observar abaixo:
Art. 135 do Código Penal – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
O socorro à vítima de acidente de trânsito possui um capítulo à parte no CTB, em Crimes de Trânsito, desta forma sendo neste caso específico (acidente de trânsito) o condutor enquadrado dentro do que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
O artigo 176 inciso II do CTB estabelece as providências que cabem ao condutor no tocante à sinalização do local de acidente com vítima, buscando a segurança de todos os elementos envolvidos na cena do sinistro, tendo em vista, em segundo plano, a preservação do local para a atuação da polícia judiciária na elucidação dos fatos. O CTB não estabelece tipificação criminal para a omissão do condutor em providenciar a sinalização e conseqüente segurança dos envolvidos em acidente de trânsito, entretanto, o Código Penal prevê sanções àquele que legalmente, ocorrendo um mal maior, se omitiu da ação de evitá-lo. Confira abaixo o que estabelece o Código Penal:
Relação de causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O artigo 176 inciso III consiste na tipificação do ato ou omissão do condutor no que tange à preservação do local do sinistro com vítima. Acidente de trânsito com vítima é considerado crime de trânsito e como tal, todos seus elementos devem ser preservados para a elucidação do caso. Somente o agente de trânsito pode comprometer os elementos que compõem um acidente prejudicando o local, visando a segurança viária.
O artigo 176 inciso IV descreve um ato, e não uma omissão, praticada pelo condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima. Além de estar tipificado no CTB, este ato também tem previsão legal no Código Penal:
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O artigo 176 inciso V descreve a omissão do condutor envolvido em acidente de trânsito em envidar esforços para a elucidação dos fatos que concorreram para o sinistro. Apesar do preceito constitucional (artigo 5º inciso LXIII) e penal (artigo 186 do Código Penal) em que a pessoa pode reservar o direito de se manifestar em juízo, na esfera administrativa este ato representa infração de trânsito.
*Mundo Trânsito
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.
O artigo 176 inciso I do CTB também tem tipificação análoga no que tange os aspectos penais da omissão. Omitir-se de socorrer outrem, pode ser objeto de crime previsto no Código Penal, como podemos observar abaixo:
Art. 135 do Código Penal – Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
O socorro à vítima de acidente de trânsito possui um capítulo à parte no CTB, em Crimes de Trânsito, desta forma sendo neste caso específico (acidente de trânsito) o condutor enquadrado dentro do que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
O artigo 176 inciso II do CTB estabelece as providências que cabem ao condutor no tocante à sinalização do local de acidente com vítima, buscando a segurança de todos os elementos envolvidos na cena do sinistro, tendo em vista, em segundo plano, a preservação do local para a atuação da polícia judiciária na elucidação dos fatos. O CTB não estabelece tipificação criminal para a omissão do condutor em providenciar a sinalização e conseqüente segurança dos envolvidos em acidente de trânsito, entretanto, o Código Penal prevê sanções àquele que legalmente, ocorrendo um mal maior, se omitiu da ação de evitá-lo. Confira abaixo o que estabelece o Código Penal:
Relação de causalidade
Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
O artigo 176 inciso III consiste na tipificação do ato ou omissão do condutor no que tange à preservação do local do sinistro com vítima. Acidente de trânsito com vítima é considerado crime de trânsito e como tal, todos seus elementos devem ser preservados para a elucidação do caso. Somente o agente de trânsito pode comprometer os elementos que compõem um acidente prejudicando o local, visando a segurança viária.
O artigo 176 inciso IV descreve um ato, e não uma omissão, praticada pelo condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima. Além de estar tipificado no CTB, este ato também tem previsão legal no Código Penal:
Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O artigo 176 inciso V descreve a omissão do condutor envolvido em acidente de trânsito em envidar esforços para a elucidação dos fatos que concorreram para o sinistro. Apesar do preceito constitucional (artigo 5º inciso LXIII) e penal (artigo 186 do Código Penal) em que a pessoa pode reservar o direito de se manifestar em juízo, na esfera administrativa este ato representa infração de trânsito.
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