| Paulo Gomes |
É comum vermos nas vias públicas, veículos próprios para transportar cargas levando pessoas na caçamba ou na carroceria, como se carga fossem. O ato é ilegal, perigoso e irresponsável. Um total desrespeito à legislação.
Esta infração deve ser reprimida com a maior rigidez possível por parte das autoridades de trânsito. Quando ocorre um acidente com veículos nestas condições o resultado é terrível e não raramente restam feridos e até mortos.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso II, considera infração gravíssima conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga.
A medida administrativa para esta infração é a remoção do veículo ao depósito para que seja imposta a penalidade ao motorista infrator, que é o responsável pelas pessoas que transporta.
No parágrafo segundo do artigo em questão, lê-se:
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN.
Note-se que grifei “motivo de força maior” para alguns comentários. Esta exceção tem que estar vinculada à autorização da autoridade de trânsito de competência sobre a via onde ocorreu o flagrante do transporte. E o CONTRAN, através da Resolução nº 82 de 19 de novembro de 1998, dispôs sobre esta autorização para o transporte de passageiros em veículos de carga.
O artigo segundo a decisão do CONTRAN especifica que esse tipo de transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situados em um mesmo município, municípios limítrofes ou municípios de um mesmo estado, mas somente quando não houver linharegular de ônibus, ou que as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades das comunidades. Note-se que estamos falando de transporte
remunerado de passageiros.
Esta infração deve ser reprimida com a maior rigidez possível por parte das autoridades de trânsito. Quando ocorre um acidente com veículos nestas condições o resultado é terrível e não raramente restam feridos e até mortos.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 230, inciso II, considera infração gravíssima conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga.
A medida administrativa para esta infração é a remoção do veículo ao depósito para que seja imposta a penalidade ao motorista infrator, que é o responsável pelas pessoas que transporta.
No parágrafo segundo do artigo em questão, lê-se:
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito, o CONTRAN.
Note-se que grifei “motivo de força maior” para alguns comentários. Esta exceção tem que estar vinculada à autorização da autoridade de trânsito de competência sobre a via onde ocorreu o flagrante do transporte. E o CONTRAN, através da Resolução nº 82 de 19 de novembro de 1998, dispôs sobre esta autorização para o transporte de passageiros em veículos de carga.
O artigo segundo a decisão do CONTRAN especifica que esse tipo de transporte só poderá ser autorizado entre localidades de origem e destino que estiverem situados em um mesmo município, municípios limítrofes ou municípios de um mesmo estado, mas somente quando não houver linharegular de ônibus, ou que as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades das comunidades. Note-se que estamos falando de transporte
remunerado de passageiros.
A Resolução ainda especifica as condições mínimas para que seja
autorizado, bem como as regras gerais para tais transportes. Vejamos
algumas:
No artigo 3º da citada Resolução, exige-se que os veículos estejam
adaptados com banco com encostos fixados na estrutura da carroceria e que
estas sejam de guardas altas em todo o seu perímetro, fabricadas em material
de boa resistência e qualidade. Logicamente que este veículo deverá antes ser
vistoriado pela autoridade de trânsito da competente circunscrição.
autorizado, bem como as regras gerais para tais transportes. Vejamos
algumas:
No artigo 3º da citada Resolução, exige-se que os veículos estejam
adaptados com banco com encostos fixados na estrutura da carroceria e que
estas sejam de guardas altas em todo o seu perímetro, fabricadas em material
de boa resistência e qualidade. Logicamente que este veículo deverá antes ser
vistoriado pela autoridade de trânsito da competente circunscrição.
Após a vistoria, será estabelecido no próprio documento de autorização as condições
técnicas, como o número de passageiros à serem transportados, o local de
origem e de destino do transporte, o itinerário à ser percorrido e o prazo de
validade da autorização.
técnicas, como o número de passageiros à serem transportados, o local de
origem e de destino do transporte, o itinerário à ser percorrido e o prazo de
validade da autorização.
A função do agente de trânsito é, no ato da fiscalização, checar todos
os documentos e adotar as medidas administrativas.
os documentos e adotar as medidas administrativas.
Percebe-se então, que esse tipo de transporte está perfeitamente
regulamentado pela legislação, faltando apenas a devida fiscalização para
coibir esse perigoso ato irregular de trânsito.
Paulo Aparecido Verderi
Tags
NOTÍCIAS