Penalidade de advertência: você já viu?

Esta é pelo menos a segunda vez que tratamos nesta coluna do tema penalidade de advertência por escrito, mas parece que pouco progresso tem sido visto, com muitas reclamações e poucas informações concretas. Vamos recordar: o artigo 267 do nosso Código de Trânsito diz que, ao condutor que cometer uma infração leve ou média, não sendo reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses, poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito, em substituição à penalidade de multa, quando à vista do seu prontuário a autoridade de trânsito entender ser esta providencia mais educativa que a penalidade de multa. Traduzindo: em lugar de pagar o valor da multa, o condutor deve receber uma advertência por escrito, uma chamada de atenção, em um documento que vem pelo correio, assim como já chegam as notificações que se refiram ao veículo e a nós como condutores ou proprietários.

Obrigatoriedade
A primeira das complicações começa com a palavra poderá, que muitos entendem como uma possibilidade, uma alternativa, afinal, poderá não implicaria em obrigatoriedade. Não é o que dizem os especialistas, os estudiosos do assunto, para os quais na administração pública o vocábulo poderá deve sim ser interpretado como deverá, como imposição, como obrigação. Chamado a se manifestar, o Cetran/SC já disse, sem meias palavras, que as autoridades que decidirem pela não concessão do benefício devem dizer, por escrito, por quais razões entendem como não ser cabível, devem motivar a decisão sob pena de que, assim não fazendo, suas decisões serão reformadas, revogadas, ou seja, o benefício poderá vir a ser imposto mesmo que a autoridade não goste, não concorde. Eu concordo em gênero, número e grau, afinal, a democracia é o menos ruim dos regimes, e, se vivemos em uma democracia, temos que respeitar as leis.

Pontuação
Uma das questões que logo surge é se os 3 ou 4 pontos da infração, se for leve ou média, também serão apagados, não irão para o prontuário do infrator. O benefício que a lei dá é somente a conversão, para uma penalidade mais branda, a advertência, deixando de ser recolhido o valor da penalidade de multa, mas os pontos serão sim computados, ficarão no prontuário, o infrator não volta a ser primário de cometer novamente alguma infração. E, o que é necessário para recorrer? Apenas um pedido, um documento assinado pelo proprietário do veículo pedindo a concessão do benefício da penalidade de advertência por escrito, previsto no Artigo 267 do Código de Trânsito.

Sérgio de Bona Portão

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