A utilização do dispositivo “Quebra-mato” em veículos automotores com Peso Bruto Total (PBT) em até 3500 kg obedece alguns critérios estabelecidos pela Resolução 215/07 do CONTRAN. Bastante difundido nos últimos anos, o “quebra-mato” ganhou o status de acessório que gera um ar mais esportivo ao veículo, entretanto sua instalação inadequada pode afetar as condições de projeto, no que se refere à distribuição de peso influindo na estabilidade, aerodinâmica, rigidez estrutural e influindo também na eficácia do dispositivo de retenção frontal (air-bag). Além dos problemas mencionados anteriormente, o “quebra-mato” pode representar riscos adicionais de pequenos acidentes, principalmente no tocante ao pedestre. Dentro deste contexto, o CONTRAN estabeleceu requisitos técnicos para a instalação destes dispositivos, a fim de proporcionar maior controle e segurança destes equipamentos.
Especificações técnicas
De acordo com a Resolução 215/07 do CONTRAN, o “quebra-mato” instalado em veículos automotores com PBT superior a 3500 kg, novos saídos de fábrica, deverá atender às seguintes informações no manual do proprietário:
pontos de ancoragem;
peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.
A Resolução ainda prevê que na ausência de definição dos requisitos para instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo providenciar as informações ao condutor.
Aos veículos, cujo dispositivo tenha sido instalado posteriormente à sua fabricação, sua instalação está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo (exceto aos veículos cujo dispositivo é original de fabricação), indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:
identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;
modelo do veículo ao qual se destina;
peso para o conjunto “quebra-mato”;
dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;
referência a esta resolução;
identificação do registro da empresa no INMETRO.
O CONTRAN ainda prevê que veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca /Modelo/ Versão até a data de publicação da norma, os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, veículos militares e os veículos de órgãos de segurança pública estão dispensados do cumprimento do contido na Resolução 215/07.
Especificações técnicas
De acordo com a Resolução 215/07 do CONTRAN, o “quebra-mato” instalado em veículos automotores com PBT superior a 3500 kg, novos saídos de fábrica, deverá atender às seguintes informações no manual do proprietário:
pontos de ancoragem;
peso máximo para o conjunto “quebra-mato” e componentes utilizados em sua instalação;
dimensões máximas do “quebra-mato” – largura e altura.
A Resolução ainda prevê que na ausência de definição dos requisitos para instalação do dispositivo “quebra-mato”, por parte dos fabricantes e importadores, cabe ao fabricante do dispositivo providenciar as informações ao condutor.
Aos veículos, cujo dispositivo tenha sido instalado posteriormente à sua fabricação, sua instalação está condicionada a existência de uma plaqueta indelével no dispositivo (exceto aos veículos cujo dispositivo é original de fabricação), indicando suas características gerais, contendo no mínimo as seguintes informações:
identificação do fabricante do “quebra-mato” – razão social e CNPJ;
modelo do veículo ao qual se destina;
peso para o conjunto “quebra-mato”;
dimensões do “quebra-mato”– largura e altura;
referência a esta resolução;
identificação do registro da empresa no INMETRO.
O CONTRAN ainda prevê que veículos originalmente equipados com o dispositivo “quebra-mato” que obtiveram o código de Marca /Modelo/ Versão até a data de publicação da norma, os veículos utilizados na prestação e manutenção de serviços de utilidade pública, veículos militares e os veículos de órgãos de segurança pública estão dispensados do cumprimento do contido na Resolução 215/07.
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