Trânsito de veículos novos sem emplacamento

O CTB (Código de Trânsito Brasileiro), em seu artigo 132, determina que os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento, tendo sua circulação regulada pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). O órgão, através da Resolução 4/98, estabelece regras específicas para o trânsito de veículos novos que ainda não foram emplacados pelos órgãos responsáveis e os veículos inacabados que estejam em trânsito para encarroçamento. O trânsito destes tipos de veículos tem como parâmetro as informações constantes em suas Notas Fiscais, tendo como base a data de emissão do documento fiscal.

Autorização Especial
A Autorização Especial para trânsito de veículo permite o transporte de cargas e pessoas em veículos novos, antes de seu registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização. Poderá ser emitida autorização para os veículos inacabados, isto é, chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus, chassi de caminhões, caminhonetes ou utilitários com cabina completa, incompleta ou sem cabina. Esta Autorização tem validade de 15 dias, prorrogáveis por mais 15 dias, por motivo de força maior. Deverá estar afixada nos vidros dianteiro e traseiro do veículo. Somente os veículos que portarem todos os equipamentos obrigatórios estarão aptos para circulação através da Autorização.


 O trânsito somente será permitido até o município de destino. Os artigos 2º e 3º da referida Resolução estabelece que os veículos adquiridos por autônomos e por empresas que prestam transportes de cargas e de passageiros, poderão efetuar serviços remunerados para os quais estão autorizados, até o registro e licenciamento, desde que obedeçam as legislações pertinentes. Os veículos à disposição de concessionários, para comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a serem licenciados nas categorias “PARTICULAR e OFICIAL”, somente poderão transportar suas cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.

Nota Fiscal (DANFE)
Aos veículos novos, nacionais ou importados, que ainda não possuam registro e licenciamento fica permitido sua circulação desde que não ultrapasse o prazo de 15 dias da data de expedição da Nota Fiscal ou documento alfandegário. As regras para a liberação destes veículos constam no artigo 4º da Resolução 4/98 do CONTRAN:

Art. 4º. Antes do registro e licenciamento, o veículo novo, nacional ou importado que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário poderá transitar:

I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (redação dada pela Resolução nº 269/08)

Importante frisarmos ainda que existem algumas ressalvas sobre o trânsito de alguns veículos, independentemente de prazo, desde que portem Nota Fiscal. Estas ressalvas constam no artigo 4º da referida Resolução:

II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;

III – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;

IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou pessoa jurídica interligada.

 Apesar de podermos prever que estes artigos procuram resguardar direitos econômicos das empresas automobilísticas e suas ramificações comerciais, ocorre no citado acima, uma incoerência do CONTRAN, pois permite tacitamente que veículos nas condições descritas acima, mesmo que as circunstâncias para isso sejam remotas, possam transitar sem o devido licenciamento, sem que para isso respeitem um prazo pré-determinado.


 Outras considerações e sanções administrativas
Algumas Notas Fiscais são impressas sem que conste a data de expedição do documento fiscal. Nestes casos, respeitando o princípio administrativo da razoabilidade, pode ser considerada a data de saída da Nota Fiscal, mesmo que manuscrita. Devemos considerar também que, em virtude do contido no inciso IV do artigo 4º da referida Resolução, pode-se permitir o porte de Nota Fiscal de Simples Remessa. Documentos fiscais expedidos pelas empresas encarroçadoras também servem de parâmetro legal para fiscalização, desde que respeitado o prazo de 15 dias, para trânsito para outra empresa ou para o órgão de licenciamento.

 O inciso I do artigo 4º da Resolução 4/98 determina que dentro do prazo constante na Nota Fiscal, os veículos podem circular, desde que percorram itinerários que tenham como destino o órgão de licenciamento do município de destino. Apesar desta premissa, a Resolução não trouxe maiores detalhes sobre as sanções pela inobservância ao determinado no artigo 4º.

I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento alfandegário correspondente; (redação dada pela Resolução nº 269/08)

O artigo 5º da referida Resolução determina que a inobservância ao contido nela, sujeita o infrator às sanções do artigo 230 inciso V do CTB. Nota-se que não houve uma menção específica ao artigo 4º inciso I do CTB. Isto nos leva ao fato que o agente de trânsito que eventualmente decida sobre as sanções citadas acima, estará atuando dentro princípio da legalidade, mesmo que a Nota Fiscal esteja dentro do prazo estipulado.

Art. 5º. Pela inobservância desta Resolução, fica o condutor sujeito à penalidade constante do Artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

O condutor que transitar com seu veículo, sem as placas e, ainda assim portando NF dentro do prazo de validade pode, de acordo com o artigo 5º da Resolução 4/98, ter seu veículo recolhido se o trajeto em que está percorrendo não ter como destino o órgão de trânsito. Alguns órgãos policiais, como a Polícia Militar do Estado de São Paulo, desconsideram este detalhe, não observando o contido no artigo 4º por considerar que não há previsão legal para autuação, se a NF estiver datada dentro do prazo estabelecido.

Mundo Trânsito

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