Este artigo estabelece a conduta do condutor ou do passageiro que atira ou abandona detritos em via publica.
Podemos considerar uma infração que corrige a falta de educação e, mais além, entrando no campo do meio ambiente, uma infração ambiental. Apesar de o CTB não mencionar, torna-se descabido a infração em motoristas de ônibus, pela natureza do veículo, cujo passageiro atire detritos ou objetos em via publica.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Este artigo prevê condutas alternativas, isto é, o condutor/passageiro “atirou” ou “abandonou” objetos ou substâncias. Apesar de comum, esta infração não é tão fácil de ser flagrada. Geralmente são atirados ou abandonados em via publica, lixos, papéis, latinhas de bebidas ou pontas de cigarro. Há ainda a infração cometida em vias cercadas por áreas de preservação ambiental.
Mais do que cometer uma infração de trânsito, o autor que comete estes atos demonstra uma falta de educação. Todos sabem que a educação é o pilar para a cidadania e atos primários como estes demonstram desvios de conduta básicos. Quem comete estes atos, possivelmente cometerá outras faltas mais graves que podem colocar em risco de acidente de trânsito.
A infração pode ser estendida ao passageiro, que como descrito anteriormente, demonstra também falta de educação. Exceção feita ao motorista de ônibus, que não possui o contato visual com os passageiros e, desta forma, impossibilitado de orientar ou corrigir os atos dos demais.
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REGRAS DE TRÂNSITO