Fato comum de ser visto em vias urbanas e até mesmo em rodovias, o reparo mecânico de veículo automotor sobre a faixa de rolamento, pode representar grave risco de acidente, com desdobramentos imprevisíveis. Infelizmente, podemos avistar, principalmente em se tratando de rodovias, condutores inexperientes que, ao primeiro problema mecânico no veículo, ou mesmo um simples pneu furado, imobilizam o veículo sobre a faixa de rolamento, alheios ao trânsito, muitas vezes, em velocidade elevada, ao seu redor. Na maioria das ocorrências de veículo quebrado, o condutor poderia retirar o veículo da via e, não obstante, sinalizar de forma correta o veículo, mesmo no acostamento.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – nas demais vias:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Importante salientarmos que toda e qualquer sinalização de veículo imobilizado sobre a via, seja na faixa de rolamento ou no acostamento, cabe ao condutor a obrigação de sinalizar o veículo de forma a prevenir possíveis incidentes. A Resolução 36/98 do CONTRAN estabelece a obrigatoriedade da sinalização, por parte do condutor:
Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. (grifo nosso)
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – nas demais vias:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Importante salientarmos que toda e qualquer sinalização de veículo imobilizado sobre a via, seja na faixa de rolamento ou no acostamento, cabe ao condutor a obrigação de sinalizar o veículo de forma a prevenir possíveis incidentes. A Resolução 36/98 do CONTRAN estabelece a obrigatoriedade da sinalização, por parte do condutor:
Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo. (grifo nosso)
Parágrafo único. O equipamento de sinalização de emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
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REGRAS DE TRÂNSITO