Recusa de bafômetro não impede punição administrativa

Motorista suspeito de dirigir sob o efeito de álcool pode ser autuado pela infração de trânsito mesmo quando se nega a realizar o teste do bafômetro ou o exame de sangue. Com esse entendimento, o juiz Rafael Wolff, da Justiça Federal da 4ª Região, em Lajeado (RS),considerou válida a autuação aplicada a um motorista que se recusou a fazer o teste com bafômetro e o exame de sangue. A embriaguez foi constatada por termo lavrado pela autoridade policial, subscrito por duas testemunhas.

De acordo com o processo, a concentração de álcool no organismo somente precisa ser apurada em relação à conduta criminosa. No que diz respeito à infração de trânsito, não é necessário verificar a quantidade ingerida da substância, apenas sua presença no organismo.

Em sua decisão, Wolff distinguiu a esfera criminal, onde o acusado não pode ser punido por se negar a produzir prova contra si, da administrativa, onde isso é possível desde que respeitado o Princípio da Legalidade. O magistrado entendeu, ainda, que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) atendeu aos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao fundamentar a fiscalização em uma das hipóteses legais.

Embora a autuação tenha sido considerada legal, a aplicação da penalidade foi anulada por falta de intimação pessoal do acusado na seara administrativa, o que implica em ofensa ao devido processo legal.

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