Duvidas sobre o Parecer 089/00 do DENATRAN
As dimensões, cores e demais características das placas de identificação devem obedecer as especificações constantes do Anexo da Resolução n° 45/98- CONTRAN, de forma que a colocação de qualquer moldura nas placas de identificação de veículo descarateriza as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, devendo a infração ser enquadrada no artigo 221,do CTB.
A utilização ou a colocação de qualquer dispositivo que venha a ludibriar a fisalização de trânsito efetuada pelo uso do radar, principalmente osdispositivos eletrônicos anti-radar e os dispositivos mencionados no Parecer n° 47/99/CG,IT-CENATRAN configura a infração capitulada no inciso 111,do artigo 230, do CTB.
Tendo em vista que a proibição da comercializaçlo dos dispositivos somente pode ser feita mediante LEI, uma forma imediata de coíbir a utilização destes dispositivos seria a ciência do entendimento manido pelo DENATRAN acerca da matéria a todos os órgãos de trânsito, solicitando a intensificação da fiscalização neste sentido.
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REGRAS DE TRÂNSITO