Com o avanço da tecnologia e o surgimento de implementos rodoviários com capacidades maiores de lotação, a fiscalização e controle do excesso de peso tornaram-se imprescindíveis para a conservação de nossas vias publicas que sofrem e se deterioram rapidamente causando prejuízos milionários ao patrimônio publico brasileiro. Inúmeras rodovias brasileiras contam com balanças fixas ou móveis para se realizar este controle, entretanto a maioria das rodovias não dispõe destes equipamentos tornando a fiscalização e controle do peso de carga transportada comprometida.
Para tentar minimizar esta deficiência o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) oferece aos agentes de trânsito alguns mecanismos de controle e fiscalização elencados no artigo 99 da referida Norma:
Artigo 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.
O § 1º do artigo 99 do CTB viabiliza a fiscalização e controle, realizada pelos agentes de trânsito, do excesso de peso através da verificação do Documento Fiscal, isto é, o documento que descreve a quantidade e valor das mercadorias transportadas. Cabe salientar que o § 2º do artigo 99 do CTB estabelece um percentual de tolerância para a aferição de peso da carga, quando aferido por equipamento de pesagem, entretanto não estabelece esta mesma tolerância para a fiscalização através da Nota Fiscal.
Considerando o que descreve o artigo 99 do CTB, não há tolerância considerada para a verificação de peso realizada com base no contido na Nota Fiscal. O agente fiscalizador deverá considerar o contido no valor de peso descrito no documento e, confrontando a capacidade do veículo, verificando se há excesso de peso ou não.
Cabe ao transportador de cargas a consciência de que, mesmo em rodovias desprovidas de balança de pesagem, há a possibilidade de verificação e fiscalização do excesso de peso por meio de documento fiscal. Ao agente fiscalizador, cabe indagar seu órgão de atuação sobre os procedimentos para a fiscalização do peso excedente e ter sempre em mente que veículos que trafegam com sobrepeso representam um grave risco à segurança viária. Um caminhão cujo peso transportado excede seus limites sofre com o desgaste prematuro dos freios e compromete sua estabilidade nos momentos de perigo, onde o condutor precisa de uma resposta rápida para um eventual problema à sua frente.
Aos agentes públicos que ainda não estão familiarizados com a fiscalização de peso através do documento fiscal, Mundo Trânsito elaborou um roteiro de fiscalização que pode servir como parâmetro para o controle do excesso de peso. Outras dúvidas ou informações mais aprofundadas acerca do assunto devem ser debatidas com os órgãos respectivos de atuação para a elaboração de um plano de trabalho que viabilize o combate a este mal que assola nossas ruas e estradas brasileiras. O agente de trânsito, quando em exercício de fiscalização, deverá seguir o seguinte roteiro no que concerne à fiscalização do excesso de peso com base em documento fiscal:
A – Seleção e parada do veículo a ser fiscalizado, preferencialmente em local que proporcione a retenção do veículo para transbordo de carga;
B – Solicitação dos documentos do veículo (ou conjunto de veículos) e do condutor;
C – Solicitação do documento fiscal ou, se houver diversos produtos, documentos fiscais de cada parcela de produto ou ainda o romaneio de carga, documento que descreve os números dos documentos fiscais e o peso total da carga transportada;
D – Verificação do peso constatado no documento fiscal;
E – Confrontação do peso declarado no documento fiscal com o PBT do veículo ou PBTC do conjunto de veículos. Para se identificar o excesso de peso, o agente deverá verificar, através da capacidade constada no CRLV do veículo ou plaqueta informando a capacidade do veículo instalada em uma das portas do veículo, abaixo do assento do condutor ou ainda junto ao painel de instrumentos;
F – O agente deverá considerar o PBT ou PBTC do veículo. Com base nesta informação deverá somar o valor da Tara do veículo (peso do veículo vazio) com o valor do peso constado no documento fiscal. Se o resultado desta soma for superior ao PBT ou PBTC do veículo podemos considerar a infração de excesso de peso;
G – O agente deverá ainda constar, no auto de infração, o peso excedente e o número do documento fiscal da carga transportada. Se houver mais de um documento fiscal, deverá constar todos os números disponíveis para o embasamento da autuação;
H – Constatada a infração, o veículo deverá ser retido para transbordo de carga. Neste caso, por falta de uma regulamentação específica do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), as ações de cada órgão fiscalizador devem ser criteriosas. O CONTRAN não estabeleceu como o agente poderá realizar este transbordo de carga, mesmo que a Resolução 258/07 determine este transbordo, nos casos de peso constatado por documento fiscal. Em virtude da polêmica deste ponto, Mundo Trânsito entende que, para o transbordo da carga e, obedecendo ao estabelecido na Resolução 258/07 que determina o transbordo excedente, o agente deverá calcular a proporção da carga total transportada com o excesso aferido e, determinar o transbordo aproximado desta proporção. Por exemplo: Se o peso excedente representar um valor de ¼ da carga total transportada, o agente determinará a remoção aproximada deste valor aferido visualmente pelo agente. Em dúvida, cada agente deverá consultar seu respectivo órgão de atuação para instruções mais criteriosas.
I – Aos agentes fiscalizadores, constatada a infração, será lavrado o respectivo auto com base no enquadramento constante no MBFT (Manual Básico de Fiscalização de Trânsito): Código de enquadramento 683-11, artigo 231 inciso V do CTB. O agente deverá constar, além dos dados do condutor e do veículo, os dados do embarcador, constante no documento fiscal, como nome ou Razão Social, número de CNPJ e endereço. O MBFT estabelece que a infração será imputada ao transportador quando a carga excedente transportada for propriedade de diferentes embarcadores. Mas para fins de providências imediatas, apenas os dados do transportador e do embarcador são necessários.
Informações Complementares
O artigo 231 inciso V do CTB estabelece um critério de sanções diferenciadas para cada fração de excesso de peso. A imputação dos valores referentes às frações excedentes cabe a Autoridade com circunscrição sobre a via, limitando o agente apenas identificar e detalhar o excesso constatado. Infelizmente muitos transportadores abrem mão de subterfúgios para se tentar burlar a fiscalização de peso pelo documento fiscal. Em inúmeros casos o agente se confrontará com documentos fiscais manuscritos ou digitais que não constam o peso da carga transportada. Neste caso o agente não realizará a fiscalização de excesso de peso.
O artigo 231 inciso V do CTB estabelece um critério de sanções diferenciadas para cada fração de excesso de peso. A imputação dos valores referentes às frações excedentes cabe a Autoridade com circunscrição sobre a via, limitando o agente apenas identificar e detalhar o excesso constatado. Infelizmente muitos transportadores abrem mão de subterfúgios para se tentar burlar a fiscalização de peso pelo documento fiscal. Em inúmeros casos o agente se confrontará com documentos fiscais manuscritos ou digitais que não constam o peso da carga transportada. Neste caso o agente não realizará a fiscalização de excesso de peso.
Há casos ainda em que o condutor deliberadamente esconde algumas notas fiscais para dificultar a fiscalização. O agente neste caso poderá realizar uma busca minuciosa no veículo e, encontrado o referido documento poderá imputar ao condutor a infração do artigo 195 do CTB (Desobedecer às ordens emanadas da Autoridade ou de seus agentes) além das implicações penais pelo crime de “Desobediência”, bem como não localizado o documento fiscal, além de incorrer em infração de trânsito com base no artigo 232 do CTB, o transportador pode sofrer sanções referentes à sonegação fiscal. Independente destas implicações o transportador deve sempre ter em mente que o excesso de peso acaba acelerando o processo de desgaste dos componentes de um caminhão e, em um futuro próximo, causando prejuízos ao proprietário do veículo e à via utilizada.
Uma rodovia em que o pavimento utilizado em regra duraria 30 anos em condições adversas normais, com o efeito do peso excedente sobre este pavimento, o tempo de vida cai para menos de 10 anos, o que causa prejuízos incontáveis ao próprio transportador que é obrigado a trafegar em rodovia esburacada ou irregular e até aos demais condutores alheios ao que ocorre ao seu redor. Uma rodovia sem condições de segurança aumenta consideravelmente a possibilidade de sinistro e coloca em risco a vida de seus usuários.
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REGRAS DE TRÂNSITO