O art. 233 do CTB é sobre registro de veículos. Confira comentário do especialista Julyver Araujo sobre o tema

As hipóteses previstas no artigo 123 do CTB, ao qual se refere este dispositivo legal, são as seguintes:
I – transferência de propriedade;

II – mudança de Município de domicílio ou residência do proprietário;

III – alteração de qualquer característica do veículo; e

IV – mudança de categoria.

Embora a infração do artigo 233 mencione o prazo de trinta dias, há que se ressaltar que tal período somente é previsto para a transferência de propriedade, posto que, nos outros três casos, as providências devem ser imediatas, conforme prevê o § 1º do artigo 123.

Além da obrigação do novo proprietário, importante destacar que o artigo 134 do CTB também prevê que “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.

Na prática, esta infração é de difícil constatação pelo agente de trânsito, quando da abordagem do veículo na via pública, com duas exceções:

1ª) quando o agente consulta o banco de dados do DETRAN e constata que existe “bloqueio por falta de transferência”, efetuado pelo antigo proprietário;

2ª) quando o condutor apresenta espontaneamente o Certificado de Registro de Veículo (que não é documento de porte obrigatório) e o agente observa que já foi datado e assinado, no verso, pelo antigo proprietário.

Nestes casos, deve ser elaborado o auto de infração pelo agente; além disso, como é prevista a medida administrativa de retenção do veículo para regularização e, obviamente, não sendo possível sanar a irregularidade no local da infração, deverá ser recolhido o Certificado de Licenciamento Anual (§ 2º do artigo 270 do CTB) e, na segunda hipótese, também recolhido o Certificado de Registro do Veículo(artigo 273, inciso II).

Normalmente, a imposição da multa do artigo 233 tem sido denominada de “multa de balcão”, por ocorrer apenas na ocasião em que o novo proprietário se dirige ao órgão executivo de trânsito estadual, para promover a transferência, fora do prazo. Uma preocupação, neste caso, é que seja, efetivamente, lavrado auto de infração (artigo 280), por um agente devidamente credenciado pelo órgão de trânsito (artigo 280, §§ 2º e 4º), a fim de dar validade à sanção posteriormente aplicada.

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Artigo 233
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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