A sinalização de trânsito brasileira obedece a determinados padrões internacionais (por força, inclusive, do artigo 336 do CTB) e encontra-se prevista, basicamente, no Anexo II do Código, o qual foi alterado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 160/04.
As normas complementares para interpretação, colocação e uso da sinalização de trânsito, mencionadas no § 2º do artigo 90, encontram-se descritas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que era da década de 1980 (Resoluções nº 599/82 e 666/86) e passou a ser reformulado após 2004. Embora tenham sido previstos seis volumes para o novo Manual de Sinalização, atualmente, existem apenas três publicados: Volume I – Sinalização vertical de regulamentação (Resolução nº 180/05); Volume II – Sinalização vertical de advertência (Resolução nº 243/07) e Volume IV – Sinalização horizontal (Resolução nº 236/07).
Estas normas, que visam padronizar a sinalização em todo o país, são de observância obrigatória pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e, portanto, quando descumpridas, podem acarretar duas principais consequências:
1ª) a responsabilidade objetiva do órgão de trânsito, consignada no § 1º do artigo 90 e, ainda, no § 3º do artigo 1º, também do CTB, o que significa que o órgão pode, eventualmente, ter de indenizar prejuízos causados aos cidadãos, por conta do erro na implantação da sinalização de trânsito; e
2ª) a impossibilidade de imposição de sanções, pelo descumprimento da sinalização de trânsito que se encontra insuficiente ou incorreta (podemos apontar, como exemplos, a utilização de placa de trânsito não prevista na legislação mencionada; ou a falta de visibilidade e legibilidade de placas escondidas atrás de arbustos ou, ainda, com dizeres apagados).
Quanto à competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização, ressalta-se que tal atribuição recai, nas vias urbanas, sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (artigo 24, III) e, nas vias rurais, sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a depender da circunscrição em cada estrada ou rodovia (artigo 21, III).
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
As normas complementares para interpretação, colocação e uso da sinalização de trânsito, mencionadas no § 2º do artigo 90, encontram-se descritas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, que era da década de 1980 (Resoluções nº 599/82 e 666/86) e passou a ser reformulado após 2004. Embora tenham sido previstos seis volumes para o novo Manual de Sinalização, atualmente, existem apenas três publicados: Volume I – Sinalização vertical de regulamentação (Resolução nº 180/05); Volume II – Sinalização vertical de advertência (Resolução nº 243/07) e Volume IV – Sinalização horizontal (Resolução nº 236/07).
Estas normas, que visam padronizar a sinalização em todo o país, são de observância obrigatória pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via e, portanto, quando descumpridas, podem acarretar duas principais consequências:
1ª) a responsabilidade objetiva do órgão de trânsito, consignada no § 1º do artigo 90 e, ainda, no § 3º do artigo 1º, também do CTB, o que significa que o órgão pode, eventualmente, ter de indenizar prejuízos causados aos cidadãos, por conta do erro na implantação da sinalização de trânsito; e
2ª) a impossibilidade de imposição de sanções, pelo descumprimento da sinalização de trânsito que se encontra insuficiente ou incorreta (podemos apontar, como exemplos, a utilização de placa de trânsito não prevista na legislação mencionada; ou a falta de visibilidade e legibilidade de placas escondidas atrás de arbustos ou, ainda, com dizeres apagados).
Quanto à competência para implantar, manter e operar o sistema de sinalização, ressalta-se que tal atribuição recai, nas vias urbanas, sobre os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (artigo 24, III) e, nas vias rurais, sobre os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a depender da circunscrição em cada estrada ou rodovia (artigo 21, III).
Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Julyver Modesto de Araujo
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REGRAS DE TRÂNSITO