Dentre as regras de segurança para os veículos, prevê a legislação de trânsito a obrigatoriedade de atendimento a determinados quesitos de fabricação veicular, a fim de que a indústria automotiva demonstre que os veículos produzidos não apresentem riscos aos seus usuários e ao trânsito, de maneira geral.
Portanto, qualquer alteração dos itens originais do veículo, bem como a produção completa de veículos, em escala não comercial, por pessoas físicas ou jurídicas, sem a interveniência das montadoras especializadas, depende desta mesma comprovação de segurança automotiva, por meio de expedição de Certificado de Segurança, por instituição técnica devidamente credenciada.
No caso de modificações dos veículos, há que se observar também o disposto no artigo 98 do CTB, segundo o qual “nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”. Vale ressaltar, neste aspecto, que as modificações que dependem de autorização do órgão executivo de trânsito estadual são as definidas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 292/08, com suas posteriores alterações, e Portaria do Denatran nº 1.100/11.
O veículo de fabricação artesanal, segundo a Resolução do Contran nº 63/98 é “todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante”, sendo permitido o registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, em cada ano (artigo 3º da Resolução mencionada).
Citada norma prevê os requisitos para o registro e licenciamento, mediante a obtenção, pelo interessado, do Certificado de Segurança Veicular - CSV, o qual somente pode ser expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, sem fins lucrativos, conforme os critérios definidos na Resolução do Contran nº 232/07.
O CSV somente é dispensável para a fabricação de reboques com Peso Bruto Total – PBT até 350 kg, para o qual se exige laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular (artigo 2º, § 1º, da Res. nº 63/98).
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Portanto, qualquer alteração dos itens originais do veículo, bem como a produção completa de veículos, em escala não comercial, por pessoas físicas ou jurídicas, sem a interveniência das montadoras especializadas, depende desta mesma comprovação de segurança automotiva, por meio de expedição de Certificado de Segurança, por instituição técnica devidamente credenciada.
No caso de modificações dos veículos, há que se observar também o disposto no artigo 98 do CTB, segundo o qual “nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica”. Vale ressaltar, neste aspecto, que as modificações que dependem de autorização do órgão executivo de trânsito estadual são as definidas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 292/08, com suas posteriores alterações, e Portaria do Denatran nº 1.100/11.
O veículo de fabricação artesanal, segundo a Resolução do Contran nº 63/98 é “todo e qualquer veículo concebido e fabricado sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica, atendendo a todos os preceitos de construção veicular, de modo que o nome do seu primeiro proprietário sempre coincida com o nome do fabricante”, sendo permitido o registro e licenciamento de no máximo 3 (três) veículos para cada fabricante, em cada ano (artigo 3º da Resolução mencionada).
Citada norma prevê os requisitos para o registro e licenciamento, mediante a obtenção, pelo interessado, do Certificado de Segurança Veicular - CSV, o qual somente pode ser expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, pessoa jurídica de direito público ou privado, ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, sem fins lucrativos, conforme os critérios definidos na Resolução do Contran nº 232/07.
O CSV somente é dispensável para a fabricação de reboques com Peso Bruto Total – PBT até 350 kg, para o qual se exige laudo emitido por profissional legalmente habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, na área de mecânica ou segurança veicular (artigo 2º, § 1º, da Res. nº 63/98).
Capítulo IX - DOS VEÍCULOS
Seção II - Da Segurança dos Veículos
No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.
Julyver Modesto de Araujo