Foi somente com o atual Código de Trânsito, que a Carteira Nacional de Habilitação passou a ser reconhecida como documento de identidade, sendo que, antes de 1998, sua apresentação era condicionada a outro documento com foto e fé pública, para que tivesse validade. O seu modelo já passou por algumas mudanças desde então e, atualmente, encontra-se regulamentado pela Resolução do CONTRAN n° 192/06.
Como se observa, a CNH é válida como identificação civil, o que garante ao seu portador:
- a sua utilização, como único documento de identidade, em qualquer situação que lhe seja exigida a identificação, em todo o território nacional;
- a não submissão à identificação criminal, em uma abordagem policial, conforme artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal (ou seja, a pessoa não pode ser conduzida ao Distrito policial, para verificação de suas impressões digitais, as quais já foram colhidas quando da obtenção da CNH – cabe ressaltar que as disposições sobre coleta e armazenamento de impressão digital, nos processos de habilitação, encontram-se na Resolução do CONTRAN n° 287/08, alterada pela de n. 361/10);
- a proibição de retenção do documento, por qualquer pessoa física ou jurídica, de acordo com a Lei federal n° 5.553/68.
Vale lembrar, entretanto, que, como prevêem os §§ 5º e 10 do artigo 159, a validade da CNH, inclusive como documento de identidade, está condicionada à apresentação em original e ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental; sendo apresentada em cópia (ainda que autenticada) ou vencido o exame médico, as garantias acima deixam de existir.
Por ser um documento de porte obrigatório, quando da condução de veículos automotores (o que é ratificado pela Resolução do CONTRAN n° 205/06), o condutor que não a apresenta em uma fiscalização de trânsito comete a infração de natureza leve, prevista no artigo 232, com multa de R$ 53,20, 3 pontos no prontuário e retenção do veículo até apresentação do documento.
O § 11 estabeleceu a renovação do modelo antigo da CNH, na medida em que houvesse a revalidação dos exames médicos, não sendo exigido que o novo modelo da CNH fosse requerido por aqueles que ainda possuíam o documento anterior. Isto porque, até 1989, as Carteiras de Habilitação eram expedidas com um prazo demasiado, sendo necessária a revalidação apenas quando o condutor completasse 40 anos de idade; embora não existam mais destas Carteiras dentro do prazo de validade, elas podem ser renovadas a qualquer momento, bastando a realização de novo exame de aptidão física e mental (a Resolução do CONTRAN n° 276/08, que estabelecia prazo de trinta dias para a renovação da CNH antiga, tão logo ocorresse o seu vencimento, foi suspensa pela Deliberação do CONTRAN n° 71/08, em decorrência de decisão judicial em ação civil pública).
Artigo 159
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Julyver Modesto de Araujo
Como se observa, a CNH é válida como identificação civil, o que garante ao seu portador:
- a sua utilização, como único documento de identidade, em qualquer situação que lhe seja exigida a identificação, em todo o território nacional;
- a não submissão à identificação criminal, em uma abordagem policial, conforme artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal (ou seja, a pessoa não pode ser conduzida ao Distrito policial, para verificação de suas impressões digitais, as quais já foram colhidas quando da obtenção da CNH – cabe ressaltar que as disposições sobre coleta e armazenamento de impressão digital, nos processos de habilitação, encontram-se na Resolução do CONTRAN n° 287/08, alterada pela de n. 361/10);
- a proibição de retenção do documento, por qualquer pessoa física ou jurídica, de acordo com a Lei federal n° 5.553/68.
Vale lembrar, entretanto, que, como prevêem os §§ 5º e 10 do artigo 159, a validade da CNH, inclusive como documento de identidade, está condicionada à apresentação em original e ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental; sendo apresentada em cópia (ainda que autenticada) ou vencido o exame médico, as garantias acima deixam de existir.
Por ser um documento de porte obrigatório, quando da condução de veículos automotores (o que é ratificado pela Resolução do CONTRAN n° 205/06), o condutor que não a apresenta em uma fiscalização de trânsito comete a infração de natureza leve, prevista no artigo 232, com multa de R$ 53,20, 3 pontos no prontuário e retenção do veículo até apresentação do documento.
O § 11 estabeleceu a renovação do modelo antigo da CNH, na medida em que houvesse a revalidação dos exames médicos, não sendo exigido que o novo modelo da CNH fosse requerido por aqueles que ainda possuíam o documento anterior. Isto porque, até 1989, as Carteiras de Habilitação eram expedidas com um prazo demasiado, sendo necessária a revalidação apenas quando o condutor completasse 40 anos de idade; embora não existam mais destas Carteiras dentro do prazo de validade, elas podem ser renovadas a qualquer momento, bastando a realização de novo exame de aptidão física e mental (a Resolução do CONTRAN n° 276/08, que estabelecia prazo de trinta dias para a renovação da CNH antiga, tão logo ocorresse o seu vencimento, foi suspensa pela Deliberação do CONTRAN n° 71/08, em decorrência de decisão judicial em ação civil pública).
Artigo 159
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Julyver Modesto de Araujo
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REGRAS DE TRÂNSITO