Na vigência do Código de Trânsito anterior, a expressão “AUTOESCOLA” era utilizada tanto para designar o veículo destinado à aprendizagem, quanto para o próprio estabelecimento de formação de condutores. Na atual legislação de trânsito, somente é prevista tal nomenclatura para o veículo, que deve ser identificado nos termos do artigo 154, tendo sido substituído, no caso das entidades devidamente credenciadas, o nome “AUTOESCOLA” para “CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES”, categoria “A”, para ensino teórico e categoria “B”, para ensino prático (embora ainda seja comum a denominação antiga).
Desta forma, no veículo, a inscrição ‘AUTOESCOLA” deve vir pintada na cor preta, em faixa de vinte centímetros de largura, de cor amarela (se permanente), ou de cor branca (se faixa removível).
A falta desta simbologia caracteriza a infração prevista no artigo 237: “Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação”, sujeita à multa e retenção do veículo para regularização.
Além da identificação externa do veículo, cabe ressaltar que o veículo destinado à formação de condutores é classificado, quanto à categoria, como veículo de aprendizagem (artigo 96, III, e), exigindo-se, portanto, placas de identificação de cor branca, com dígitos na cor vermelha (conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 231/07).
Atualmente, as regras para o credenciamento dos Centros de Formação de Condutores encontram-se previstas na Resolução do Contran nº 358/10, sendo estabelecido que deve também constar a expressão “Centro de Formação de Condutores” ou a sigla “CFC”, na identificação visual dos veículos de aprendizagem (artigo 3º, VII).
O artigo 8º da Resolução nº 358/10 também prescreve determinadas exigências para estes veículos; no caso, por exemplo, daqueles destinados à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação na categoria “B”, devem ser utilizados veículos com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação, equipados com duplo comando de freio e embreagem, além de retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador.
No caso das motocicletas, exige-se que elas tenham uma placa de cor amarela com as dimensões de trinta centímetros de largura e quinze centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, com a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos (artigo 8º, § 4º, da Resolução nº 358/10).
Capítulo XIV - DA HABILITAÇÃO
Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
Julyver Modesto de Araujo
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REGRAS DE TRÂNSITO