Saiba como é composto o CONTRAN

No Projeto de Lei original, o Código de Trânsito apresentava, em seu artigo 10, uma composição muito mais ampla para o Conselho Nacional de Trânsito, com a indicação de 23 (vinte e três) pessoas, de 21 representações diferentes (a entidade máxima representativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios teria direito a 3 cadeiras), envolvendo órgãos públicos e entidades sociais.

Entretanto, o veto presidencial a este dispositivo legal retirou todas as indicações que não eram afetas aos Ministérios, deixando o Contran com um total de 6 (seis) integrantes, o que foi ampliado para 7 (sete), com a inclusão do inciso XXII (representante do Ministério da Saúde), pela Lei n. 9.602/98.

Quanto à participação de membros da sociedade, foram apresentadas as seguintes razões para o veto: “A indispensável participação de todos os setores organizados da sociedade civil, que de alguma forma se vinculam às questões de trânsito, dar-se-á por intermédio da participação em foros apropriados, constituídos pelo CONTRAN, no âmbito das Câmaras Temáticas”.

Segundo a redação do artigo 10, os componentes do Conselho deveriam ser representantes dos Ministérios indicados; entretanto o Governo federal, mediante o Decreto nº 2.327/97, nomeou os própriosMinistros para comporem o Conselho, sob o argumento de que havia a necessidade de um alto nível para formulação da política e dos programas estratégicos afetos à matéria.

Desta forma, durante os primeiros cinco anos de vigência do CTB, ao contrário do constante no artigo 10, o Conselho Nacional de Trânsito foi presidido diretamente pelo Ministro da Justiça (em vez de ter esta posição ocupada pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, ou seja, Diretor do Denatran).

Tal situação somente foi alterada em 2003, quando o ato normativo mencionado foi revogado pelo Decreto nº 4.711/03, que transferiu a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o das Cidades, além de transferir as vagas dos Ministérios, dos titulares para representantes indicados, e possibilitar a presidência pelo Diretor do Denatran.

Com a retirada dos ministros da composição do Contran, decidiu-se, então, criar a Câmara Interministerial de Trânsito, por meio do Decreto nº 4.710/03, composta justamente pelos titulares dos Ministérios, com a competência de harmonizar e compatibilizar políticas e orçamentos que interfiram ou repercutam na Política Nacional de Trânsito.

A alteração mais recente no artigo 10 ocorreu em 2008, com a inclusão do inciso XXIII, pela Lei nº 11.705/08, para que o Ministério da Justiça voltasse a ter um representante na composição do Contran, tendo em vista a sua retirada, em 2003, por conta da mudança do ministério coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito (representatividade do inciso XX, que havia passado, automaticamente, para o Ministério das Cidades).
Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito


O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V - um representante do Ministério do Exército;

VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII - um representante do Ministério dos Transportes;

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

XVIII - (VETADO)

XIX - (VETADO)

XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXI - (VETADO)

XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Medida Provisória nº 415, de 2008)

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)
 
 Autor: Julyver Modesto de Araujo
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