A Resolução CONTRAN n. 216/06 PROÍBE, nos para-brisas dos automóveis, trincas e fraturas de configuração circular, em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura nas bordas externas e na área crítica de visão do condutor (metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa).
Na área restante, são permitidos no máximo dois danos, desde que respeitados os seguintes limites: trinca não superior a 10 centímetros de comprimento e fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro (no caso dos ônibus, microônibus e caminhões, devem ser observadas as regras do artigo 4º da Resolução).
Na área restante, são permitidos no máximo dois danos, desde que respeitados os seguintes limites: trinca não superior a 10 centímetros de comprimento e fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro (no caso dos ônibus, microônibus e caminhões, devem ser observadas as regras do artigo 4º da Resolução).
Por Julyver Modesto de Araújo
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REGRAS DE TRÂNSITO