Como integrar o município ao Sistema Nacional de Trânsito

Como integrar o município ao Sistema Nacional de Trânsito
Como integrar o município ao Sistema Nacional de Trânsito
Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro os municípios passaram a ter um papel mais ativo no que tange as responsabilidades dentro do contexto da segurança do trânsito. O CTB reservou à municipalidade um papel de gestor do trânsito. Por estarem mais próximos de suas comunidades os municípios possuem pronta resposta aos problemas que eventualmente afligem o trânsito local.  Entre as atribuições dos municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito estão a engenharia de tráfego, fiscalização e até mesmo a educação de trânsito. Todas as questões envolvendo parada, circulação e estacionamento de veículos passam para a responsabilidade do município, podendo aplicar as penalidades e as medidas administrativas previstas no caso de infrações. Junto com esta responsabilidade o município passou também a gerir todo e qualquer problema relacionado a trânsito.

Requisitos para integração ao SNT
O CTB estabelece, em seu artigo 24 as competências dos municípios noâmbito de sus atribuições. O artigo 333 do CTB descreve a competência e responsabilidade do CONTRAN e CETRAN na elaboração das exigências para inserção do município no Sistema Nacional de Trânsito. Voltando ao artigo 24, são de competência da municipalidade:
  • Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
  • Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e dasegurança de ciclistas;
  • Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
  • Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
  • Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  • Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradaprevistas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  • Aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  • Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
  • Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
  • Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
  • Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
  • Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transportede carga indivisível;
  • Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas naárea de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários doscondutores de uma para outra unidade da Federação;
  • Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  • Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas peloCONTRAN;
  • Planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissãoglobal de poluentes;
  • Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
  • Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
  • Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
  • Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecidono art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
  • Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para acirculação desses veículos.
A Resolução 296/08 do CONTRAN estabelece quais requisitos um município necessita para integrar o Sistema Nacional de Trânsito. De acordo com a norma, o município que deseja integrar este Sistema deverá dispor de estrutura organizacional (órgão executivo) e capacidade instalada para o exercício das seguintes atividades e competências legais:
  • Fiscalização e operação de trânsito;
  • Educação de trânsito;
  • Coleta, controle e análise estatística de trânsito;
  • Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
O CETRAN é o órgão oficial responsável pela inspeção técnica que o município será submetido. Além dos requisitos acima mencionados, o município deverá encaminhar ao CETRAN as seguintes documentações cadastrais:
  • Denominação do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário, fazendo juntar cópia da legislação de sua constituição;
  • Identificação e qualificação das Autoridades de Trânsito e/ou Rodoviária municipal, fazendo juntar cópia do ato de nomeação;
  • Cópias da legislação de constituição da JARI, de seu Regimento e sua composição:
  • Endereço, telefones, fac-símile e email do órgão ou entidade executivo de trânsito e/ou rodoviário.
Uma vez integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, o município poderá delegar suas atividades a outro órgão integrante do Sistema, conforme preceitua o artigo 25 do CTB. Isso ocorre geralmente nos casos em que há firmado acordo entre o município e Polícia Militar, principalmente nos casos em que a municipalidade não possui estrutura suficiente para gerir o trânsito em seu território. Nos municípios que não compõem o Sistema Nacional de Trânsito a fiscalização efetiva e até o gerenciamento do trânsito ficam a cargo das polícias militares. As autuações lavradas e os recursos administrativos provenientes destas autuações são encaminhados diretamente ao CETRAN. Nos municípios que integram o Sistema Nacional de Trânsito e não apresentam acordos entre Estado e municipalidade a atuação das polícias militares fica restrita a algumas infrações de trânsito, de acordo com a Resolução 66/98 do CONTRAN.
Um detalhe importante a ser salientado se refere à delegação de responsabilidades à iniciativa privada. A atividade de fiscalização de trânsito é inerente à Administração Pública. De acordo com § 4º do artigo 280 do CTB, o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Portanto, a atividade de fiscalização do trânsito só pode ser realizada por agente vinculado à administração municipal, cujo cargo deve ser criado por meio de lei do Poder Executivo, mediante concurso público. A exceção prevista com relação à Polícia Militar. A Resolução 66/98 do CONTRAN trouxe uma tabela de distribuição de competência e fiscalização de trânsito em áreas urbanas. Em 2007, o DENATRAN publicou a Portaria 059 que atualizou a tabela de enquadramentos criando os códigos de desdobramentos de infrações e as respectivas competências para aplicação da legislação de trânsito.


Sistema Nacional de Trânsito
Sistema Nacional de Trânsito
Órgão executivo de trânsito
Para que o município seja considerado plenamente inserido no Sistema Nacional de Trânsito, deverá reunir elementos estruturais que viabilizem as atividades elencadas no artigo 24 do CTB. Entre estes elementos está a criação de um órgão executivo de trânsito, conforme preceitua a Resolução 296/08 do CONTRAN encarregado de executar tarefas relacionadas à gestão do trânsito. Ao órgão de trânsito, estará vinculada a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito (Jari). Inúmeras são as prefeituras que ainda não integram o SNT. Entre os motivos para esta inércia está o mito da complexidade da gestão de trânsito e os custos para a implantação de um novo órgão executivo. Apesar de parecer complexo, principalmente em se tratando de municípios de menor porte (todos os municípios podem fazer parte do SNT), a implantação destes órgãos executivos não representa custos adicionais e pode ser gerido dentro de outras secretarias da prefeitura. Importante frisarmos que, mesmo que este órgão faça parte de uma secretaria, a prefeitura deverá publicar lei criando sua divisão de trânsito e nomeando seu diretor, que será considerado a autoridade de trânsito no município. São diversos os municípios que criam seus órgãos executivos atrelados a secretarias que possuem ligação íntima com o trânsito, por exemplo, secretaria de obras ou secretaria de transportes. Outro detalhe importante a ser frisado se refere à estrutura física. Qualquer que seja o porte do órgão executivo, o setor de trânsito precisa estar aparelhado para desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle, análise de estatística e Jari, encarregada do julgamento dos recursos decorrentes das infrações de trânsito.
Os componentes da Jari podem, através de Lei ou Decreto da prefeitura, não receber gratificações pelas reuniões realizadas. As reuniões podem ser mensais, enquanto não houver demanda, entretanto é imperiosa a previsão de orçamento para manter a estrutura da Jari em funcionamento. A nomeação dos membros se dá por portaria do prefeito. A composição da Junta Administrativa é responsabilidade do prefeito, o qual possui liberdade para compô-la da forma como melhor lhe aprouver. Não há um número mínimo ou máximo de integrantes par a Jari. A Jari, embora vinculada ao órgão de trânsito municipal, é soberana em suas  decisões sobre os recursos de infrações interpostos. Conforme determina a legislação em vigor, a receita do Município deve ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Educação e engenhariaComo vimos anteriormente, entre as responsabilidades da municipalidade, estão educação e a engenharia de trânsito. O município deve reservar especial atenção às questões relacionadas à educação. O CTB estabelece a obrigatoriedade da existência de uma Coordenadoria Educacional de Trânsito e de uma Escola Pública de Trânsito em cada órgão ou entidade do Sistema Nacional de Trânsito. Cabe ao município promover campanhas educativas no trânsito ou por meio de sua rede municipal de educação para o desenvolvimento de atividades especiais relacionadas à segurança no trânsito. O conteúdo utilizado para promover estas atividades pode ser concebido pela própria municipalidade. Não há ainda um conteúdo padronizado relacionado às atividades educativas na esfera do trânsito.
A engenharia de tráfego se refere às questões viárias, isto é, da implantação e gerenciamento da sinalização de trânsito, modificação de sentidos de ruas, locais de estacionamento e planejamento do trânsito urbano. Para executar estas funções a prefeitura deve dispor de pessoal competente. Este pessoal pode ser oriundo da administração ou ainda por terceiros especializados para serviços específicos. Cabe a engenharia de tráfego a definição de políticas de estacionamento, de carga e descarga de mercadorias, de circulação e estacionamento de veículos de tração animal, segurança de pedestres e ciclistas, orientação de trânsito, gerenciamento de pontos críticos, implantação e manutenção da sinalização, operação de trânsito, análise de edificações geradoras de trânsito de veículos ou de pedestres, autorização de obras e eventos, na via ou fora dela, que possam gerar impacto no trânsito, entre outras.

Os convênios entre órgãos do Sistema Nacional de TrânsitoComo vimos anteriormente, o município que não reúna condições estruturais suficientes para a composição de pessoal especializado na gestão e fiscalização de trânsito, poderá delegar suas atribuições a outro órgão do SNT competente para executar estas funções. Destacamos, neste caso, os convênios firmados entre município e Polícia Militar. Esta delegação de poderes pode ser total ou parcial, conforme apresentado abaixo:
Total – A operação e a fiscalização serão executadas pela Polícia Militar através de policiais treinados, designados e credenciados pela autoridade municipal de trânsito que continua exercendo o papel de dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito; a remuneração dos serviços poderá ser feita através da comprovação da execução das atividades solicitadas ou através do pagamento de pró-labore fixo a ser definido por legislação municipal específica apenas para os policiais militares que estão designados e credenciados nominalmente; o município poderá fornecer viaturas, equipamentos de operação e fiscalização e outros a seu critério.
Parcial – a operação e a fiscalização serão feitas parte pela Polícia Militar, parte pelos agentes civis treinados e credenciados pelo órgão ou entidade executivo municipal; a remuneração dos serviços poderá através do pagamento de pró-labore; o órgão ou entidade de trânsito definirá a atuação dos agentes de fiscalização e policiais militares em conjunto com o Comando do Policiamento de Trânsito; sempre que solicitado, o policiamento de trânsito deverá dar apoio à autoridade de trânsito nas ações relativas a atuação da autoridade.
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