Condutor estrangeiro

O artigo 142 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN”. 
 
O Conselho Nacional de Trânsito, por sua vez, publicou a Resolução nº 193/06, autorizando, em suma, que o condutor estrangeiro dirija veículos no Brasil, quando amparado por convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados no país, pela adoção do princípio da reciprocidade, no prazo máximo de 180 dias, respeitada a validade da habilitação de origem, que deve ser acompanhada da respectiva tradução juramentada e documento de identificação.
 
 
Por Julyver Modesto Araújo

Importante:
a) Comentários ofensivos, preconceituosos ou que incitem violência não serão aceitos;
b) Comentários que não digam respeito ao tema da postagem poderão ser excluídos;
c) O comentário não representa a opinião do blog.

A responsabilidade é do autor da mensagem.

É necessário colocar seu NOME e E-MAIL ao fazer um comentário.

Postagem Anterior Próxima Postagem

Publicidade

نموذج الاتصال