Por Julyver Modesto de Araújo |
O limpador e o lavador de parabrisa são equipamentos obrigatórios dos veículos automotores e ônibus elétricos, conforme artigo 1º, inciso I, itens 4) e 5) da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 14/98, sendo a sua falta (ou inoperância) considerada infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 230, IX, do CTB, com multa e retenção do veículo para regularização.
O lavador de parabrisa somente não se exige em automóveis e camionetes derivadas de veículos produzidos antes de 1974 e em utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos antes de 1999 (artigo 2º, I, da Resolução mencionada).
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REGRAS DE TRÂNSITO