“O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”, assim dispõe o artigo 109 do Código de Trânsito Brasileiro.
A questão está regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 26/98, que estabelece que a carga só poderá ser acomodada em compartimento próprio. Desta forma, o condutor da foto cometeu a infração de trânsito grave, capitulada no artigo 248 do CTB: “Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no artigo 109”, sujeita à multa e retenção do veículo para transbordo.
Por Julyver Modesto de Araújo
Por Julyver Modesto de Araújo
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REGRAS DE TRÂNSITO