Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN configura infração de trânsito

Por Julyver Modesto Araújo
 
Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN configura infração de trânsito de natureza grave, prevista no artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro (multa de R$ 127,69 e 5 pontos no prontuário). 
 
O volume e a frequência do som automotivo são regulamentados pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 204, de 20 de outubro de 2006, que estabelece o limite máximo de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo, por meio do decibelímetro, cujo modelo deve ser aprovado pelo INMETRO e homologado pelo Departamento Nacional de Trânsito.

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