O extintor de incêndio é equipamento obrigatório para veículos automotores e ônibus elétricos (artigo 1º da Resolução CONTRAN nº 14/98), sendo que sua ausência configura infração de trânsito grave (artigo 230, IX, do CTB).
Entretanto, a norma que fixava suas especificações, tipo, capacidade e forma de fiscalização (Resolução nº 157/04) foi suspensa pela Deliberação do Presidente do CONTRAN nº 69/08, por força de decisão judicial liminar em Ação Civil pública no Rio de Janeiro. Em outras palavras, o proprietário do veículo é obrigado a ter QUALQUER extintor de incêndio, mas não pode ser multado por não atender às especificações técnicas.
Por Julyver Modesto de Araújo
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REGRAS DE TRÂNSITO