A realização de provas em via pública depende de prévia permissão. Saiba mais no art. 308 do CTB

 
 
A realização de provas ou competições desportivas na via pública depende de prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do artigo 67 do CTB, exigindo-se, para tanto, que se cumpram quatro requisitos: I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas; II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; e IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

Quando não obtida esta autorização, os condutores participantes do evento incorrerão na infração de trânsito prevista no artigo 174, de natureza gravíssima (o qual também pune os promotores da prova/competição), estando sujeitos à penalidade de multa, com fator multiplicador de cinco vezes (total de R$ 957,70), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo.

Por se tratar de uma infração com penalidade agravada, a suspensão do direito de dirigir será imposta pelo período de 4 (quatro) a 12 (doze) meses (artigo 16, I, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 182/05), e a apreensão do veículo, de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias (artigo 3º da Resolução nº 53/98).
Além disso, prevê o artigo 263, inciso II, do CTB, que, no caso de reincidência desta conduta, no prazo de 12 (doze) meses, o condutor terá seu documento de habilitação cassado.

Para que ocorra também a responsabilização penal, pelo crime de trânsito constante do artigo 308, devem estar presentes os seguintes fatores:

- autor esteja na direção de veículo automotor;
- fato ocorra na via pública;
- ausência da autorização mencionada;
- dano potencial à incolumidade pública ou privada (isto é, não basta que se presuma o dano, mas o ocorrido deve se revestir da materialidade suficiente para demonstrar um perigo à coletividade).

Em vista do princípio da especificidade, vale destacar que o crime do artigo 308 do CTB absorve a contravenção penal prevista no artigo 34 do Decreto-lei nº 3.688/41: “Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia”.
 
 
 Artigo 308

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie


Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 
Por  Julyver Modesto de Araujo
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