Conheça as regras para transportar passageiros em motocicletas, motonetas e ciclomotores [art. 55 do CTB]

O transporte de pessoas nos veículos de duas rodas (motocicletas, motonetas e ciclomotores) somente pode ser realizado se atendidos os três requisitos do artigo 55:

I) utilização do capacete de segurança, o qual deve atender às especificações previstas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 203/06, em suma: proteger toda a calota craniana; estar devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; estar certificado por organismo acreditado pelo Inmetro e, se fabricado a partir de agosto de 2007, possuir selo de identificação ou etiqueta interna da conformidade metrológica, e dispositivos refletivos de segurança na frente, traseira e laterais. Além disso, exige-se que o passageiro, assim como o condutor, utilize viseira ou óculos de proteção, posicionados de forma a dar total proteção aos olhos, quando o veículo estiver em circulação;

II) posição adequada para transporte, sendo a mais comum em assento suplementar atrás do condutor, ou (embora não seja tão usual) em carro lateral acoplado ao veículo (conhecido como side-car), sendo punível, por exemplo, o transporte de alguém sentado no tanque de combustível ou sobre o guidom. Não há, entretanto, previsão sobre como o passageiro deve estar sentado e, desta forma, não há qualquer irregularidade se o passageiro, em vez de estar montado no banco (com uma perna de cada lado do assento), estiver sentado de lado, com ambas as pernas de um mesmo lado (o que, por vezes, é adotado por mulheres com saia ou vestido);

III) utilização de vestuário de proteção – embora haja a previsão de vestuário, no artigo 55, não houve, até o presente momento, regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito; portanto, não é possível exigir qualquer vestimenta, ainda que se considerem determinados acessórios como mais adequados, em relação à segurança do usuário. Mesmo quando regulamentado o vestuário, interessante observar que só existe infração de trânsito para a não utilização pelo condutor (artigo 244, I), não havendo sanção aplicável ao transporte de passageiro desprotegido (o inciso II do artigo 244 apenas menciona a falta do capacete de segurança e a posição irregular do motociclista).

Para o transporte remunerado de pessoas nestes veículos, além das exigências mencionadas, há que se observar o disposto na Lei nº 12.009/09, que regulamentou o exercício da profissão de “mototaxista”, bem como as normas complementares do Conselho Nacional de Trânsito estabelecidas nas Resoluções nº 356/10 (requisitos mínimos de segurança do veículo) e 410/12 (curso especializado obrigatório).


Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA


Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:

I - utilizando capacete de segurança;

II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.



Julyver Modesto de Araujo

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