O aprendiz pode ser infrator (? ou !)

Por Marcelo Araújo
O aprendiz que já tiver cumprido a carga horária teórica num Centro de Formação de Condutores e sido aprovado no exame teórico, além do de aptidão física, mental e o psicológico, passará a fazer as aulas práticas que poderão ocorrer na via pública.  Para isso ele recebe um documento denominado LADV (Licença para aprendizagem de direção veicular), válido no território em que o Detran que emitiu o documento tem atuação, em locais e horários estabelecidos. Esse documento deve ser portado pelo instrutor desse aprendiz, o qual deverá sempre acompanhá-lo nos deslocamentos.  Quando o veículo desse aprendizado for de quatro rodas deverá ter duplo comando de freios.

Essas breves considerações são suficientes para demonstrar a dimensão da importância desse documento. Ele permite que uma pessoa não habilitada, ainda,  e que poderá não ser aprovada, conduzir em via pública, relacionando-se diretamente com os demais usuários da via (pedestres, ciclistas, motoristas) sem que isso se constitua numa infração administrativa ou penal. Caso o aprendiz seja flagrado sem a presença do instrutor, a única penalidade administrativa prevista é de não poder obter outro documento por seis meses.  Teoricamente é um veículo conduzido por duas pessoas, já que tem um “piloto” e um “co-piloto” com possibilidade de intervenção direta pelo menos nos freios.  Há, logicamente a possibilidade do cometimento de infrações, flagradas tanto por agentes como por equipamentos eletrônicos.  Nesse caso, quem seria o infrator?

Em nossa opinião não há que se colocar dúvidas que o condutor é de fato o aprendiz, e nessa condição não haveria dúvidas que a LADV é que seria o documento a ser apresentado, mas não se falaria em pontuação, já que ainda não existe CNH ou sequer prontuário. Não se falaria, também, em não receber a CNH por cometimento de infrações graves ou gravíssimas, ou reincidência em médias, já que essa regra é para o período de um ano da Permissão para Dirigir, que o aprendiz ainda não tem. O instrutor tem o dever de orientar e até condições de uma certa intervenção sobre os comandos do veículo,  mas não é dono da vontade do aprendiz.  Esse por sua vez, já demonstrou condições físicas, mentais e psicológicas para tal, e adquiriu conhecimentos teóricos necessários e já considerados suficientes. Havendo infração administrativa de condução, ele é o infrator e deve ser indicado (e a indicação aceita pelo órgão de trânsito) e não vemos motivo para pensar de forma diversa.

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