Certamente você já deve ter observado que eventualmente parte da via é reservada para o estacionamento de determinado tipo de veículo, mas nem todos os casos estão previstos na regulamentação específica e são vários os exemplos de estacionamentos reservados que estão em desacordo com o que estabelece as normas de trânsito, como veremos a seguir.

De acordo com o art. 80 do CTB: “Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra”. Sendo assim, os órgãos de trânsito são obrigados a implantar na via somente a sinalização prevista na regulamentação específica, sob pena de tornar irregular qualquer eventual autuação lavrada por seus agentes.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN já publicou seis volumes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (Resoluções 180/2005, 236/2007, 243/2007, 483/2014, 486/2014 e 690/2017) e dentre os princípios relacionados com a sinalização elencados na norma faz-se necessário abordar dois deles para embasar nossa argumentação, são eles: o princípio da legalidade, pois o órgão deve cumprir fielmente as disposições normativas; e o princípio da padronização, devendo seguir um padrão legalmente estabelecido e situações iguais devem ser sinalizadas com os mesmos critérios.

O primeiro dos princípios exige o óbvio, que seja implantada sinalização previamente regulamentada, enquanto o segundo proporciona aos usuários das vias a fácil identificação da mensagem que se pretende passar, pois imagine que cada órgão de trânsito do país decidisse utilizar uma sinalização própria, teríamos um grande problema na interpretação dos sinais.

Nesse sentido, a Resolução nº 302/2008 do CONTRAN define e regulamenta as áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos e estabelece em seu art. 2º quais são:

1) Área de estacionamento para veículo de aluguel é a parte da via sinalizada para o estacionamento exclusivo de veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente, o principal exemplo é o táxi.

2) Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. A Resolução nº 304/2008 do CONTRAN dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, bem como o modelo de credencial emitido pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via que deve ser utilizado para fazer jus ao uso da vaga.

3) Área de estacionamento para veículo de idoso é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículo conduzido ou que transporte idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica. A Resolução nº 303/2008 dispõe sobre vagas de estacionamento de veículos destinadas exclusivamente às pessoas idosas e o modelo da credencial.

4) Área de estacionamento para a operação de carga e descarga é a parte da via sinalizada para este fim, conforme definido no Anexo I do CTB.

5) Área de estacionamento de ambulância é a parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.

6) Área de estacionamento rotativo é a parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. Esses locais são comumente chamados de “zona azul” ou “área azul”.

7) Área de estacionamento de curta duração é a parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos. A previsão desse espaço de estacionamento encontra-se no art. 40, V, alínea b, do CTB.

8) Área de estacionamento de viaturas policiais é a parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas.

A própria norma estabelece em seu art. 6º que é proibido destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas na resolução, ou seja, diferente dos exemplos listados acima. Mas é perfeitamente possível, como mencionamos no início do texto, que em determinadas situações sejam reservadas vagas de estacionamento de forma específica para esses veículos elencados no rol acima, observando os padrões e critérios previstos na legislação.

No entanto, pudemos perceber em nossas viagens ministrando aula nos cursos de trânsito em diversas cidades, sinalizações absolutamente irregulares, a exemplo de vaga reservada para “vereadores”, para “diocese” local, para “transporte numerário” (carro forte), para os veículos de uma “autoescola”, para “farmácia” e até mesmo para um determinado “comerciante” de uma cidade, dentre outras, em uma clara inobservância ao disposto na lei.

É importante frisar que os órgãos de trânsito devem primeiramente cumprir a lei antes mesmo de fazer cumpri-la, é o que se observa em suas competências definidas no Capítulo II do CTB. Sendo assim, o órgão não pode implantar sinalização de trânsito da forma que lhe convém, muitas vezes para satisfazer interesses pessoais. A sinalização nesses casos é irregular e o art. 90 do CTB determina justamente que não serão aplicadas as sanções previstas na lei por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Portanto, se a vaga reservada estiver em desconformidade com o que estabelece a legislação de trânsito, qualquer eventual autuação é nula. O ato administrativo produzido pelo Agente nessas circunstâncias não pode jamais culminar com a aplicação de uma penalidade, pois esta seria sem dúvida ilegal.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito

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