Redação,Via Certa
- Dirigir sob a influência de álcool (art. 165 do CTB) é infração gravíssima, com penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012);
- Ainda: Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012);
- A infração pode ser constatada por (Res. 432/13, do CONTRAN):
* exame de sangue;
* exames realizados por laboratórios especializados;
* teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
* verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA:
a. Quanto à aparência, se o condutor apresenta:
i. Sonolência;
ii. Olhos vermelhos;
iii. Vômito;
iv. Soluços;
v. Desordem nas vestes;
vi. Odor de álcool no hálito.
b. Quanto à atitude, se o condutor apresenta:
i. Agressividade;
ii. Arrogância;
iii. Exaltação;
iv. Ironia;
v. Falante;
vi. Dispersão.
c. Quanto à orientação, se o condutor:
i. sabe onde está;
ii. sabe a data e a hora
d. Quanto à memória, se o condutor:
i. sabe seu endereço;
ii. lembra dos atos cometidos;
e. Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta:
i. Dificuldade no equilíbrio;
ii. Fala alterada;
Lembre-se que, a depender da quantidade de álcool ingerido, poderá haver a configuração do crime previsto no artigo 306 do CTB (pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor).
MULTA DE TRÂNSITO COM BASE EM DENÚNCIA DO WHATSAPP?
Tenho recebido questionamentos a respeito de uma sistemática iniciada nesta semana, na cidade de Sorocaba/SP, em que condutores que cometerem infrações de trânsito poderiam ser autuados com base em denúncia encaminhada por qualquer cidadão via whatsapp.
A matéria pode ser lida nestes dois links:
A dúvida sobre a legalidade do procedimento decorre da previsão do artigo 280, § 2º, do CTB, segundo o qual a infração deve ser comprovada por declaração da autoridade de trânsito ou do seu agente ou, ainda, por equipamento previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
A impossibilidade de se utilizar denúncia de particulares para se lavrar um auto de infração também é reforçada pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resoluções do Contran n. 371/10, 497/14 e 561/15), segundo o qual "É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros...".
Explico, entretanto, que é necessária cautela para analisar a notícia, pois, na verdade, o título da matéria é equivocado e não condiz com o próprio texto.
A estratégia é simplesmente ter um "dedo duro" nas ruas, funcionando como um "disque denúncia"; isto é, não é feita autuação com base na imagem, mas os agentes de trânsito recebem a denúncia e vão até o local: se constatarem a infração, autuam; se a infração não estiver mais sendo cometida, não autuam...
Em suma, não há ilegalidade no procedimento divulgado, desde que o agente de trânsito primeiro comprove o cometimento da infração, in loco, para só depois elaborar o auto de infração, o qual terá presunção de legitimidade (presume-se verdadeiro e conforme a lei, até prova em contrário).
Vale destacar que a constatação remota da infração somente se admite com a utilização de vídeomonitoramento, na conformidade das Resoluções do Contran n. 471/13 e 532/15.
Duas curiosidades históricas:
1. O Projeto de Lei n. 3.710/93, que originou o atual CTB, previa a possibilidade de aplicação de multa de trânsito a partir de comunicação realizada por qualquer pessoa, o que foi retirado do PL, durante sua tramitação no Congresso Nacional.
Assim constava do artigo 265:
Art. 265. Qualquer pessoa pode, e as autoridades e seus agentes devem, comunicar, por escrito, ao órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, o cometimento de qualquer infração prevista na legislação de trânsito, presenciada, qualificando-se e indicando endereço completo e telefone.
§ 1º A comunicação deverá conter dados indicativos do veículo, local, data, hora a circunstâncias em que a infração foi praticada e, se possível, a identificação do condutor e os meios de prova necessários.
§ 2º Recebida a comunicação, a autoridade de trânsito, considerando-a consistente, notificará o infrator para ciência e para apresentar defesa em trinta dias, prosseguindo-se na forma do art. 268, § 1º e 2º, deste Código.
2. O Regulamento de Trânsito do Estado de São Paulo (Decreto estadual n. 6.856/34), publicado antes do 1º Código Nacional de Trânsito (1941) e que com ele coexistiu, assim como com o CNT de 1966 (deixando de ter validade apenas a partir de 1988, com a atual Constituição Federal), também trazia a validade desta forma de auxílio da sociedade à fiscalização de trânsito:
Art. 290. Qualquer transgressão regulamentar referente ao transito pode ser trazida ao conhecimento da D. S. T. na Capital, ou das Delegacias de Policia, no Interior.
a) pelo interessado lesado, por qualquer associação, por pessoa idonea, verbalmente, por escripto ou por intermedio dos policiaes em serviço ou não;
b) por officio de autoridades policiaes e outras.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO