Redação,Via Certa


Quem nunca se deparou com materiais, mercadorias e equipamentos diversos colocados na via de modo a prejudicar a livre circulação de veículos e de pedestres? Algumas situações comumente encontradas são: mercadorias da loja postas à venda, cones ou cavaletes guardando vagas de estacionamento, caçambas para depósito de lixo, entulhos etc.

De acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, “via” é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

Sendo assim, o art. 245 do CTB estabelece: “Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”. Trata-se nesse caso de infração de natureza grave, com multa de R$ 195,23 e remoção da mercadoria ou do material, cuja responsabilidade pode ser atribuída à pessoa física ou jurídica que praticou o ato.

Percebe-se claramente que essa é uma irregularidade que não exige necessariamente o uso do veículo para sua caracterização, tendo em vista a possibilidade de ser praticada por pessoa física ou jurídica, como se observa na leitura do dispositivo legal mencionado acima.

Inclusive, a Resolução nº 390/2011 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN ainda dispõe sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, sem a utilização de veículos, expressamente mencionadas no CTB, a exemplo da infração do art. 245. Se o infrator não identificado de imediato, poderá ser feito mediante diligência complementar.

Portanto, aquele que se julga no direito de reservar com cones ou cavaletes a vaga de estacionamento em frente ao seu estabelecimento comercial ou ainda aquele que coloca uma caçamba na frente de sua casa para depositar lixo ou entulhos de uma construção ou reforma e pensa estar livre de qualquer punição está muito enganado, pois existe na legislação de trânsito um tipo infracional específico.

A referência legal acerca do tema está no art. 95 do CTB, o qual determina que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Existe ainda outra infração para uma situação semelhante a que estamos abordando nesse texto e que está prevista no art. 246 do CTB: “deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente”, cujo valor da multa pode chegar até R$ 1.467,35, também aplicável tanto a pessoa física quanto jurídica. A Autoridade com circunscrição sobre a via deve providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

Além da responsabilidade no âmbito administrativo (infração de trânsito), é possível que, a depender das circunstâncias e se houver algum prejuízo a terceiros, aquele que deu causa ao ocorrido tenha que reparar o dano, nesse caso através de ação judicial.

Apesar da proibição e consequente infração prevista no CTB, é possível que esses materiais e equipamentos sejam colocados na via, desde que haja autorização prévia da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via, observando ainda o disposto no art. 72 (todo cidadão ou entidade civil pode fazer solicitações por escrito ao órgão de trânsito). Do contrário, considerando todo o exposto, o infrator deve ser punido pelo desrespeito ao direito coletivo de condutores e pedestres de ter as vias livres de obstáculos que possam interferir na fluidez ou tornar o trânsito perigoso.

GLEYDSON MENDES – Bacharel em Direito. Professor de Legislação de Trânsito

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