Lei: pessoas com mobilidade reduzida podem solicitar vacina em domicílio

Redação,Via Certa
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A partir de agora, as pessoas com deficiência motora incapacitante terão o direito de solicitar a aplicação de vacina em sua residência, bem como em asilos, fundações, casa de repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupar pessoas com mobilidade reduzida. É o que estabelece a Lei nº 7.032, de 25 de maio de 2020, aprovada pela Câmara Municipal de Natal e sancionada pelo prefeito Álvaro Dias e publicada no Diário Oficial do Município desta terça-feira (02).

A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) procederá a vacinação, desde que, comprovadamente, os beneficiados não possam se deslocar aos locais oficiais de vacinação. A solicitação poderá ser feita pela própria pessoa ou pelo seu representante legal. Ao receber as solicitações, a secretaria fará uma escala de planejamento para o atendimento.

São as seguintes as vacinas contempladas: influenza, vacina pneumocócica 23-valente, difteria e tétano, febre amarela e/ou hepatite A, B, A+B.

LEI N.º 7.032 DE 25 DE MAIO DE 2020

Assegura vacinação diferenciada, domiciliar, às pessoas com deficiência motora incapacitante, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio desta Secretaria Municipal de Saúde, a proceder a aplicação de vacina em pessoas com deficiência motora incapacitante, em sua residência, bem como em asilos, fundações, casa de repouso ou outras entidades que possam, de forma adequada, agrupar pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As vacinas contempladas nos caput são as seguintes: vacina influenza, vacina pneumocócica 23-valente, difteria e tétano, febre amarela e/ou hepatite A, B, A+B.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde procederá a vacinação de que trata esta Lei, desde que, comprovadamente, os beneficiados não possam se deslocar aos locais oficiais de vacinação.
§1º A solicitação poderá ser feita pela própria pessoa ou pelo seu representante legal.
§2º A Secretaria de Saúde, recebendo as solicitações, fará uma escala e planejamento para o atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 25 de maio de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito


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Whats do trânsito: (84) 9.9978-2593

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