Prefeitura de Extremoz decreta lockdown e planeja reabertura do comércio não essencial no dia 13 de julho

 Redação,Via Certa
Por Francinilson RodriguesMUDAMOS DE INSTAGRAM! SIGA @VIACERTANATALRN


Como forma de endurecer o combate ao novo coronavírus, a Prefeitura de Extremoz publicou nesta quinta-feira (02), no Diário Oficial, o decreto do Isolamento Social Rígido (Lockdown) no município. A medida passa a valer a partir desta sexta-feira (03) e vai até o dia 12 de julho de 2020.

De acordo com o Decreto Municipal 028/2020, não será permitido a circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas do município, podendo ocorrer bloqueio e interdição de vias, barreiras e blitz fiscalizatórias na cidade. Com a medida, fica determinado o fechamento total dos serviços não essenciais.

O objetivo é tornar o isolamento mais rígido para construir uma situação sólida e mais segura para a reabertura do comércio. Enrijecer para poder abrir, já que muitas cidades estão flexibilizando e naturalmente ocasionará uma grande demanda dos leitos de UTI do Estado.

“Esta medida vai garantir que não exista um grande aumento de contágio, reduzindo o risco de mortes no município. Após os dias de Lockdown, a estrutura hospitalar estará muito mais sólida e com leitos desocupados e com isso o município estará preparado para a reabertura do comércio não essencial por etapas de forma mais segura, afirmou o prefeito Jaoz Oliveira.

LEIA NA ÍNTEGRA O DECRETO

DECRETO Nº028/2020, DE 02 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a decretação do Isolamento Social Rígido (LOCKDOWN) como medida de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e como preparação preventiva para reabertura do comércio não essencial no município de Extremoz.

Prefeito do Município de Extremoz, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei e:

CONSIDERANDO que o Estado não disponibilizou leitos de UTI com respiradores para Extremoz, como ocorreu nas demais cidades da região metropolitana, ficando o município, apenas com serviços de urgência prestados pelo Hospital Municipal, mantido quase que na integralidade com recursos próprios, com leitos clínicos e sala de estabilização;

CONSIDERANDO a demora do Estado para a disponibilização de leitos de UTI através da regulação da Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESAP) no caso de pacientes dos municípios que necessitam de transferência para leitos de Unidades de Terapia Intensiva (UTI);

CONSIDERANDO o panorama mundial a respeito da elevada capacidade de propagação do novo coronavírus (COVID-19), dotado de potencial efetivo para causar surtos;

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do novo coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO o fato de a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter declarado, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo coronavírus (COVID-19) caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a taxa de mortalidade da COVID-19, que se eleva entre idosos e pessoas portadoras de doenças crônicas;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, no escopo de mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29794/20, o qual dispõe sobre a retomada gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade, em razão da Pandemia do COVID-19 do Município de Extremoz reconhecido pela Assembleia Legislativa do RN, e a competência municipal para regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do ART. 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconhece, através da Súmula Vinculante n. 38, que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. ”

CONSIDERANDO que o Min. Alexandre de Moraes do Excelso Supremo Tribunal Federal ao deferir liminar postulada na ADPF 672-DF, em decisão de 08/04/2020, RECONHECEU e ASSEGUROU O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

CONSIDERANDO que, apesar de avanços na luta contra a disseminação do Coranavírus (Covid-19) no município de Extremoz, que chegou a alcançar o melhor índice de isolamento social da Região Metropolitana, a situação no Estado do RN e Grande Natal, pode ser considerada grave, sendo imperiosa a necessidade de redução de circulação e aglomeração de pessoas, sem prejuízo da preservação dos serviços públicos, para fins de contenção da pandemia, por meio da medida temporária de Lockdown.

DECRETA:

Art. 1º. O presente decreto regulamenta o (isolamento social rígido) Lockdown no Município de Extremoz/RN, e atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública causada pela Covid-19, ficando vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, praias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 03 de julho até o dia 12 de julho de 2020.
1º – O objetivo do isolamento social rígido(Lockdown), além de fortalecer a prevenção contra o aumento do contágio do Coronavírus, é fortalecer a prevenção, e criar um amplo achatamento da curva de contágio em Extremoz, obtendo maior segurança para a reabertura do comércio não essencial que iniciará a partir do dia 13 de julho de 2020.
2º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias, barreiras sanitárias e blitz fiscalizatórias em todos os pontos da cidade, conforme plano do trabalho feito pelo Comitê Municipal de Enfrentamento a pandemia.
3º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida, mediante, a Força Tarefa “Pacto pela Vida” de Combate ao Coronavírus através de cooperação entre a Vigilância Sanitária do Município, Secretaria de Defesa e Guarda do Patrimônio Público, Defesa Civil, Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria Transporte e Trânsito, e demais secretarias e órgãos municipais, podendo contar com apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.

Art. 2º. Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º, as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados, e, ainda, de profissionais que atuam no Município no Combate à pandemia da Covid-19, nas Secretarias Municipais, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Câmara Municipal, Serviços dos Correios, Casas Lotéricas e Bancos de qualquer natureza.
1º Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho.
2º todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em casos de abordagem.

Art. 3º Fica proibida a entrada e saída intermunicipal de pessoas por vias terrestres, com exceção nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
1º Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no Município de Extremoz/RN, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fiscalização.
2º Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Extremoz/RN ou pelo Estado do Rio Grande do Norte.
3º Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados:

I – para o caso de trabalhadores:
a)Declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou relação contratual de prestação de serviços e que é necessário a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades;
b)Cópia de comprovante do endereço do declarante;
c)Documento de identidade do trabalhador.

II- No caso de veículos de prestação de serviço:
a)A comprovação, por meio de nota fiscal das mercadorias carregadas, de que se trata de serviço essencial;
b)Documento de Identidade do Motorista.
4º os cidadãos residentes em Extremoz/RN e que tiverem se ausentado do Município, devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado.

Art. 4º – Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não moram na mesma residência, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo Único: Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

Art. 5º – Fica proibido o acesso de veículos para “carga ou descarga de mercadorias ou bens”, exceto para atendimento aos estabelecimentos comerciais considerados essenciais.

Art. 6º – Fica proibido o acesso de vendedores, ambulantes e representantes comerciais de produtos não essenciais, oriundos de outras cidades para acesso deste município.

Art. 7º – A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades considerados essenciais, tais como:

I – Farmácias;

II- Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – Lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;

IV – Distribuidores de gás;

V – Lojas de venda de água mineral;

VI – Padarias;

VII – Postos de combustível;

VIII – Restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

IX – Oficinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares;

X – Bancas de jornal, exclusivamente para comercialização da mídia impressa.

XI – Empresas que prestam serviços de telefonia, internet e tv a cabo, bem como as que prestam assistência técnica e manutenção destes serviços.

XII- Empresas e atividades do ramo da construção civil.

XIII – Lojas de materiais elétricos e de construção

XIV – Óticas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios de exames clínicos.

XV – Atividades sociais e econômicas de combate aos efeitos da pandemia.

Paragrafo único – Para fins de incidência das disposições deste artigo, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.

Art. 8º Fica suspenso, do dia 03 de julho até o dia 12 de julho de 2020, o atendimento presencial ao público, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Extremoz/RN, inclusive, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.
2º o disposto neste artigo não aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando permitido os sistemas de retirada no estabelecimento, conhecidos como “Drive Thru” e “take away”, devendo manter os cuidados de higienização, uso de máscara e distanciamento social no ato da entrega.

Art. 9º Os supermercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros poderão funcionar de segunda a sábado das 06h00 às 21h00, e aos domingos das 6h00 às 19h00, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, garantindo o distanciamento social, higienização das mãos dos clientes com álcool 70º, cestas e carrinhos de compras, devendo ser exigido uso de máscara no interior do estabelecimento e verificação da temperatura, que uma vez constada acima de 37,8º C deverá ser comunicado a secretaria de saúde do município para realização de exames ou atendimento médico, ficando proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos,
1º Açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar conforme horários previstos no “captut” deste artigo, devendo os estabelecimentos, adotarem medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, sendo proibido qualquer tipo de consumo interno no estabelecimento, que deverá ainda garantir o distanciamento social dos clientes, higienização das mãos com álcool gel 70º e uso de máscara.
2º Os Supermercados deverão destinar 01h00 para o atendimento exclusivo de clientes do grupo de risco, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), devendo afixar nas dependências do estabelecimento a informação, assim como realizar ampla divulgação nos meios de comunicação local.

Art. 10 – Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins, em funcionamento no Município de Extremoz/RN, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:

I – restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o distanciamento social mínimo de 1,5 metros.

II – higienização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a desinfecção do local.

III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como sabão ou sabonete líquido antisséptico, toalhas de papel ou rolo de papel higiênico para secagem das mãos.

IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;

V – antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, garantindo o distanciamento social, higienização das mãos com álcool 70º, uso de máscaras, além de evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.
2º Somente se incluem na autorização de funcionamento, as instituições que tiverem como atividades principais, aquelas previstas no caput deste artigo.

Art. 11. No caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, será aplicada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) em se tratando de estabelecimento comercial.

Art. 12. A Prefeitura Municipal de Extremoz, atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 13. As medidas de saúde, dispostas neste Decreto, não excluem outras medidas sanitárias decretadas anteriormente.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor, do dia 03 ao dia 12 de julho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.

EXTREMOZ/RN, 02 de julho de 2020.

Joaz Oliveira Mendes da Silva

PREFEITO.

Link do Diário Oficial com o Decreto https://extremoz.rn.gov.br/02-de-julho-de-2020/


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