Feriado prolongado ou o período de férias escolares costumam ser sinônimo de estradas cheias. Essa é uma combinação que acontece algumas vezes por ano no Brasil, e que você já deve ter visto várias vezes.



Mas o que também acaba sendo comum nessas épocas, infelizmente, são as infrações de trânsito, cometidas aos montes nas estradas: dirigir alcoolizado, exceder os limites de velocidade ou fazer ultrapassagens em locais proibidos. Para diminuir esse problema, a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal aumenta e, com ela, muitas multas são aplicadas.

Se poucas pessoas questionam a aplicação de multas por esses motivos, existem outras situações que geram grandes discussões.

Uma delas, também muito comum em certos períodos do ano, é o excesso de bagagem nos veículos. Afinal, o que a lei diz sobre isso? Eu posso levar uma multa se estiver com muita coisa no carro, ou se levar algo solto no banco traseiro?
Entender o que a lei diz: uma tarefa nada fácil

Faça uma rápida pesquisa sobre o assunto na internet e você vai compreender o tamanho da confusão. É possível encontrar matérias afirmando categoricamente que isso é proibido (e dizendo até o valor da multa que você pode levar), enquanto outros dizem exatamente o contrário sobre o mesmo assunto.

Mas o que a lei diz sobre isso procura dar uma ideia mais clara sobre o que é permitido ou não na hora de encher o carro com as malas da família e sair para uma viagem de férias, ou mesmo no transporte de outras coisas em trajetos mais curtos. Só é preciso ter um pouco de paciência até encontrar o que queremos nas confusas leis brasileiras.

O Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 248, fala o seguinte sobre isso:


Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção para o transbordo.

Fica claro, com base nesse artigo, que existem limites para o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros, que é o caso da grande maioria dos veículos que rodam pelas estradas. Além disso, o artigo mostra o resultado se tais limites não forem respeitados: multa grave, ou seja, 5 pontos na CNH e R$ 195,23 a serem pagos.

Mas o que seria essa carga excedente? Para isso, conforme vimos acima, precisaríamos recorrer ao artigo 109 do CTB, mas ele se limita a dizer apenas que “o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN”.

Finalmente, ao olharmos para o que diz o CONTRAN, aparece algo que elucida o assunto. Essa informação está na Resolução 349, de 17/05/2010, que considera o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários, com o objetivo de garantir a segurança do veículo e seus ocupantes, além de outros ao redor. Vamos falar um pouco sobre o que diz essa resolução.
O que a lei diz sobre o transporte eventual de cargas?

O capítulo 1 dessa resolução, que trata de algumas disposições gerais, fala sobre os critérios que devem ser seguidos. O Art. 2º, por exemplo, deixa claro que o transporte de cargas (e também de bicicletas, sobre o qual vamos falar depois) deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

O artigo seguinte trata sobre como ela deve estar acondicionada e afixada, dizendo que isso deve ser feito de modo que não coloque em perigo as pessoas, não atrapalhe a visibilidade do motorista ou comprometa a estabilidade/condução do veículo, não oculte as luzes do carro (com exceção da lanterna de freio elevada), não exceda a largura máxima do veículo ou se projete além dele pela frente e não tenha qualquer cabo, corrente ou redes soltos.

E o que dizer da placa do carro, quando algo transportado vier a encobri-la? Segundo o Art. 4º, é obrigatório que as placas do veículo estejam visíveis. Portanto, caso algo esteja encobrindo a placa traseira, é obrigatório o uso de uma segunda placa, colocada ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria. Detalhe: ela precisa ser lacrada.

A continuação da resolução toca no ponto mais importante: o transporte eventual de cargas em si. Veja o que ela diz:


Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria (figura 1).


Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.




Para alguns, a frase inicial “permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria” poderia ser interpretativa, afinal a palavra “bagageiro” pode significar simplesmente algo que transporta bagagens (não necessariamente algo colocado sobre o veículo, no teto). Mas depois vemos que ela precisa estar presa a suportes apropriados. Uma mala simplesmente colocada em cima do banco não se enquadraria nisso, portanto, estaria fora do que a lei permite.

E quando o transporte é de algo que não pode ser desmontado? Aí, conforme o Art. 6º, o transporte pode ser feito se forem respeitados os seguintes pontos: a carga deve estar bem visível e sinalizada (com luz e dispositivo refletor nos períodos noturnos) e também o balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo ou 3,50 metros (no caso de veículos não-articulados de transporte de carga), conforme figura abaixo.

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.

B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.



A resolução nº 210 do CONTRAN acrescenta ainda que, no caso de veículos não-articulados de transporte de passageiros (automóveis de passeio), os limites para o comprimento do balanço traseiro são:

a) com motor traseiro: até 62% (sessenta e dois por cento) da distância entre eixos;
b) com motor central: até 66% (sessenta e seis por cento) da distância entre eixos;
c) com motor dianteiro: até 71% (setenta e um por cento) da distância entre eixos.

E o transporte de bicicletas, como deve ser feito?






O capítulo III dessa mesma resolução (nº 349) fala especificamente sobre isso. Logo de cara a lei diz que as bicicletas podem ser transportadas tanto atrás do veículo como sobre ele, desde que estejam fixadas de modo apropriado. Mas e a regra de que a carga não deve ultrapassar os 50 cm acima da altura do carro? Bem, de acordo com o parágrafo 2º, essa altura não se aplica ao transporte de bicicletas.

Conclusão

Se tudo o que foi dito acima ainda não lhe esclareceu o assunto, talvez você não seja o único. Muitas vezes não é fácil entender o que a lei diz sobre determinadas situações. Quer uma prova disso? A Coordenadora de Infrações do Detran, Marli Batagini, diz que não recomenda-se carregar qualquer tipo de bagagem solta dentro do veículo, para efeito de direção defensiva (dizendo inclusive que um lápis pode ser perigoso!). Mas aí ela acrescenta: “Nos perímetros urbanos, nós não fiscalizamos esse tipo de carga.” Se é perigoso, qual o motivo de não haver fiscalização?

O problema continua quando outras questões são levantadas, e a lei não as esclarece. Por exemplo, ao deitar o banco traseiro (uma função que a grande maioria dos carros possui), é permitido levar uma carga ali, desde que esteja presa? Pensando na integridade física dos ocupantes dianteiros, qual a diferença entre uma carga bem presa ao banco e um passageiro, no caso de uma colisão? E se a visão do motorista não estiver obstruída, e a carga bem presa, qual o perigo que aquilo representa?

É claro que o objetivo primário de qualquer condutor é a segurança dos ocupantes.

Mas a lei realmente não esclarece o transporte de objetos DENTRO do veículo, nem como isso deveria ser feito.

Mesmo assim, o que você provavelmente vai ouvir de um agente da lei é que realmente é proibido transportar qualquer coisa solta nos bancos, assim como também gera multa um motorista levar um animal no seu colo .

No fim das contas parece que o bom senso e as leis não andam tão juntos como deveriam, cabendo a cada motorista decidir como agir e como vai lidar com as consequências disso.



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