Como fica a obrigatoriedade do recall com a nova lei de trânsito?

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Por Pauliene Machado


O recall, ou chamamento, é o meio pelo qual o fornecedor informa o consumidor sobre defeitos nos veículos e o convoca a saná-los. Deve ser realizado de maneira gratuita, conforme previsto na Lei 8.078/90. O objetivo da obrigatoriedade do recall é garantir a segurança ou saúde dos consumidores sempre que houver periculosidade de produtos ou serviços.

A Lei 14071/20, que entrou em vigor em abril, determinou que o além de incluir o registro no CRLV do veículo- o que já era obrigatório-, o proprietário que não atender ao comunicado de recall em até um ano a partir da data do início do chamado, ficará impossibilitado de ter o veículo licenciado.

Na semana passada, outra alteração aconteceu em relação ao assunto. A Lei 14.229/21 fixou uma data, 1º de outubro de 2019, para que haja a inclusão no certificado de licenciamento anual da informação sobre campanhas de recall não atendidas pelo proprietário do veículo. Ou seja, a lei 14071/20 não impunha um limite temporal para as campanhas passadas.

No entanto, e apesar de se tratar de uma convocação tão importante, ainda são poucos os proprietários de veículos que atendem ao chamado dos fabricantes.

Que tipo(s) de penalidade(s) o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece para aqueles que negligenciam as “campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos”, os chamados do recall?

Carlos Crepaldi Junior – De acordo com o § 4º do artigo 131 do CTB, não realizado o recall dentro de 1 ano da sua comunicação registra-se essa informação no CLA do veículo. Ainda, conforme § 5º do mesmo artigo, após a inserção da informação no CLA, somente é possível licenciar o veículo se comprovar o atendimento ao recall.

Dessa forma, não atender o chamado gera impossibilidade de licenciamento. E, como sabido, conduzir veículo que não esteja devidamente registrado e licenciado é infração gravíssima. A multa é de R$ 293,47 e tem como medida administrativa a remoção do veículo. (art. 230, V).
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