O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer, no prazo de 15 dias, o medicamento Pancreatina 25.000 UI a um paciente diagnosticado com pancreatite crônica, conforme decisão do juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado da Fazenda Pública de Ceará-Mirim. O fornecimento deverá ocorrer na quantidade e frequência prescritas pelo médico assistente, mediante apresentação de receita atualizada semestralmente.
Segundo os autos, o paciente sofre de diarreia crônica decorrente da pancreatite e necessita da medicação para controle do quadro clínico. Ele alegou não ter condições financeiras de arcar com o custo do tratamento e informou que o remédio, embora integre o Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), está indisponível na rede pública, conforme comunicado da Secretaria Estadual de Saúde Pública (SESAP/RN).
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a ausência de estoque ou entraves administrativos não exime o Estado da obrigação de fornecer medicamentos essenciais à saúde, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O juiz destacou ainda que a saúde é um direito fundamental previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Na decisão, o magistrado também rechaçou o argumento de que a medicação está em processo de licitação, afirmando que a obrigação estatal não pode ser condicionada à burocracia administrativa, sob pena de comprometer a integridade física do paciente.
Por fim, citou o parecer técnico do E-NATJUS, anexado aos autos, que confirma a indicação da medicação para o tratamento do quadro clínico apresentado, reforçando a necessidade do fornecimento contínuo.
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