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O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim condenou um supermercado a indenizar um consumidor que teve sua motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento, em 31 de dezembro de 2024. A decisão, assinada pela juíza Ana Cláudia Braga, determinou o pagamento de danos materiais e morais.
Segundo o processo, o cliente deixou a moto no estacionamento para fazer compras de fim de ano e, antes de entrar no supermercado, foi a uma loja de roupas próxima. Ao retornar para guardar sacolas no compartimento do veículo, percebeu que a motocicleta havia desaparecido.
O consumidor buscou ajuda dos funcionários do estacionamento, que não souberam explicar o ocorrido e o orientaram a procurar o gerente. De acordo com a ação, o gerente negou responsabilidade do supermercado e apenas recomendou que o cliente registrasse boletim de ocorrência, o que não resultou em solução.
Sem respostas, o homem acionou a Justiça e apresentou o BO, a nota fiscal da moto e o ticket de acesso ao estacionamento. A empresa, mesmo citada, não apresentou defesa e foi declarada revel.
Na sentença, a magistrada ressaltou que a relação entre as partes é de consumo e que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva. Ela também citou a Súmula 130 do STJ, que prevê que o estabelecimento é responsável por furtos ocorridos em seu estacionamento.
“Não há dúvida de que a ré responde pelo furto, sendo essa responsabilidade objetiva, mesmo na ausência de contrato formal de depósito”, afirmou a juíza.
O supermercado foi condenado a pagar R$ 4.041,36 por danos materiais, valor referente ao veículo, e R$ 2 mil por danos morais, considerando que a vítima perdeu seu único meio de locomoção e trabalho. Os valores serão corrigidos e acrescidos de juros legais.
