Você já deve ter visto a placa em estacionamentos com o aviso: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Apesar de comum, esse tipo de comunicado não tem validade jurídica e não isenta o estabelecimento de responsabilidade em caso de furto ou dano.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), empresas respondem, sim, pelos prejuízos causados a veículos sob sua guarda. A Súmula 130 do tribunal estabelece que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Na prática, isso significa que, ao oferecer estacionamento, seja ele pago ou gratuito, o estabelecimento assume o dever de guarda e vigilância. A relação é considerada de consumo e, portanto, está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cláusulas que tentem afastar essa responsabilidade são consideradas abusivas e, portanto, nulas.
Especialistas explicam que o simples aviso em placas não tem força para se sobrepor à legislação. Se houver furto do veículo ou de objetos deixados dentro dele, o consumidor pode buscar reparação por meio de acordo direto com a empresa ou, se necessário, pela via judicial.
A orientação é que, em caso de ocorrência, o cliente registre boletim de ocorrência, comunique formalmente o estabelecimento e guarde comprovantes que demonstrem que utilizava o estacionamento no momento do fato.
Embora muitos consumidores ainda se sintam intimidados por esse tipo de aviso, a jurisprudência é clara: a responsabilidade do estacionamento não pode ser afastada por uma placa.
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