| O caso envolve um usuário de microgeração fotovoltaica que produz a própria em Baraúna - Foto: Reprodução |
O caso envolve um usuário de microgeração fotovoltaica que produz a própria energia e utiliza o sistema de compensação com a distribuidora. Na prática, ele vinha sendo cobrado pelo imposto não apenas sobre o consumo efetivo, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) referente à energia injetada na rede e posteriormente compensada.
A decisão foi proferida pelo juiz João Makson Bastos de Oliveira, do Juizado Especial da comarca, em ação contra o Estado do Rio Grande do Norte e a Neoenergia Cosern.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que há indícios de cobrança indevida. Segundo ele, no modelo de microgeração distribuída, o consumidor também atua como produtor de energia, o que descaracteriza a circulação de mercadoria, condição necessária para a incidência do ICMS.
A decisão também considerou mudanças na legislação, como a Lei Complementar nº 194/2022, que afastou a cobrança do imposto sobre serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Com isso, a Justiça determinou a suspensão da cobrança de ICMS sobre a TUSD e outros encargos relacionados à energia compensada. A medida é provisória e o processo ainda seguirá para julgamento definitivo.