O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz condenou uma empresa de transporte e entrega por aplicativo ao pagamento de R$ 542,51 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais, após falha na prestação de serviço.
A decisão foi proferida pelo juiz Diego Costa Pinto, que entendeu que houve responsabilidade da empresa pelo desaparecimento de itens transportados por um motorista parceiro, além de prejuízos financeiros e abalo à consumidora.
Segundo o processo, a autora trabalha com a venda diária de “quentinhas” e contratou o serviço em 29 de março de 2022 para o envio de dez refeições, uma bolsa térmica e uma máquina de cartão. Os itens, porém, não chegaram ao destino e teriam sido apropriados pelo motorista, sem que a consumidora fosse ressarcida.
Na sentença, o magistrado destacou que não houve nulidades no processo e que as provas apresentadas foram suficientes para a análise do caso. Ele também afastou a tese de “mero aborrecimento” apresentada pela defesa da empresa, ao entender que a situação ultrapassou o limite de transtornos cotidianos.
Em relação aos danos materiais, o juiz reconheceu R$ 140 referentes às refeições e R$ 140 pela bolsa térmica, valores comprovados nos autos. Também foram concedidos R$ 262,51 em lucros cessantes, com base em extratos que demonstraram perda de faturamento pela ausência da máquina de cartão.
O magistrado destacou ainda que a falta dos equipamentos comprometeu a atividade profissional da autora, que depende da plataforma para exercer seu trabalho, o que caracterizou o dano moral com função compensatória e pedagógica.
A sentença ainda reforça que a frustração da expectativa do consumidor, somada à perda de instrumentos de trabalho e à falha no suporte da empresa, extrapola o mero dissabor, configurando o dever de indenizar.
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