Justiça Eleitoral manda retirar conteúdo de Allyson Bezerra por suposta propaganda antecipada

Foto: Reprodução


O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) determinou a retirada de conteúdos publicados nas redes sociais do ex-prefeito de Mossoró e pré-candidato ao Governo do Rio Grande do Norte, Allyson Bezerra (União Brasil), por entender que há indícios de propaganda eleitoral antecipada.

A medida foi determinada em decisão liminar do juiz federal Fábio de Oliveira Bezerra, que atua em substituição ao titular, atendendo a uma representação apresentada pelo partido NOVO. O magistrado determinou que o Instagram remova, no prazo de 24 horas, os conteúdos considerados irregulares hospedados em três perfis ligados ao ex-prefeito. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil.

Além da retirada das publicações, Allyson Bezerra foi intimado a não republicar o material questionado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Para subsidiar o julgamento do mérito da ação, o juiz também determinou o envio dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que deverá emitir parecer no prazo de um dia.

Na representação, assinada pelo presidente estadual do NOVO, Renato Cunha Lima Filho, o partido sustenta que o jingle divulgado nas redes sociais contém pedido explícito de voto por meio das chamadas “palavras mágicas”, frequentemente utilizadas pela Justiça Eleitoral para caracterizar propaganda antecipada. Entre os trechos citados estão as expressões: “Agora é Allyson que eu quero, a esperança para o nosso viver!” e “Sopra vento, deixa esse vento soprar! Allyson Governador, pra nossa vida melhorar!”.

Segundo o partido, a peça foi associada a imagens de carreatas, cavalgadas e mobilizações populares, elementos característicos do período oficial de campanha. O NOVO também argumenta que o material seria uma adaptação de um antigo jingle utilizado pelo ex-governador Geraldo Melo, o que evidenciaria a tentativa de antecipar a disputa eleitoral.

Ao analisar o pedido, o juiz Fábio Bezerra entendeu que há indícios de pedido de voto, ainda que formulado por meio de expressões de significado semelhante. O magistrado destacou ainda que a regravação de um jingle historicamente associado a campanhas eleitorais reforça a caracterização de ato típico de campanha.

“Essa circunstância evidencia, em uma análise preliminar, o intuito de antecipar a corrida eleitoral”, afirmou o juiz na decisão.

Para o magistrado, a conduta ultrapassa os limites permitidos pelo artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), comprometendo a igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos.

A decisão também considerou o alcance das publicações. De acordo com o juiz, os perfis envolvidos somam cerca de 41 mil seguidores, fator que amplia significativamente o potencial de disseminação do conteúdo.

Fábio Bezerra ressaltou ainda que a rápida circulação de informações nas redes sociais pode potencializar os efeitos da suposta irregularidade. Como o material foi publicado em 26 de maio e permanecia disponível, o magistrado concluiu que o dano poderia se agravar com o passar dos dias, justificando a concessão da liminar para remoção imediata do conteúdo

Postagem Anterior Próxima Postagem

نموذج الاتصال